“Pessoa de boa fé desconfiaria da ilicitude”, diz desembargador Jairo Quadros ao manter condenação por receptação

Campo Grande/MS, 28 de maio de 2025.

Por redação.

TJ/MS mantém condenação por receptação de moto trocada por drogas.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de L.G.G. pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O colegiado negou provimento ao recurso de apelação elaborada pela defesa, que alegava ausência de provas suficientes para sustentar o decreto condenatório e pleiteava a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

Conforme os autos, L.G.G. adquiriu uma motocicleta Honda Biz, furtada por R.C.O., em troca de entorpecentes, no valor aproximado de R$ 1.000. O veículo foi posteriormente ocultado a pedido do réu por B.L.T., que, ao desconfiar da origem ilícita da moto, a abandonou às margens do lixão de Porto Murtinho, onde foi localizada pela polícia.

O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas, bem como o dolo na conduta de L.G.G.. Segundo o Desembargador, embora o dolo direto seja exigido para a configuração da receptação, ele pode ser inferido a partir de circunstâncias do caso concreto. “Qualquer pessoa de boa-fé, diante de circunstâncias tão nebulosas, jamais deixaria de desconfiar da ilicitude do bem”, afirmou.

Depoimentos colhidos nos autos corroboraram a versão da acusação. A vítima M.G.M. relatou que o furto foi praticado por R.C.O., que então trocou a moto por drogas com L.G.G.. A narrativa foi confirmada por um policial militar e pelo próprio autor do furto.

Para o relator, o fato de L.G.G. ter solicitado a ocultação da moto e não ter apresentado justificativa plausível para sua posse reforça a conclusão de que agiu com dolo. Além disso, a jurisprudência citada no voto sustenta que, em casos de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este demonstrar a legalidade da posse – o que não ocorreu no caso.

O voto também rechaçou a alegação de ausência de prequestionamento, frisando que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Com isso, a 3ª Câmara Criminal manteve a sentença condenatória imposta em primeira instância.