Perdeu o prazo, perdeu o direito: TJ/MS reconhece preclusão consumativa e deixa de conhecer novas alegações da defesa

Campo Grande/MS, 28 de maio de 2025.

Por redação.

TJ/MS rejeita insignificância em furto de botijão e mantém condenação por crime patrimonial

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de A.V.M. pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A defesa pleiteava a absolvição com base no princípio da insignificância, sustentando que o objeto furtado – um botijão de gás avaliado em R$ 150 – havia sido restituído à vítima, K.B.M.

O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, rejeitou o argumento, destacando que, embora o valor do bem subtraído seja modesto, a conduta do réu revela reprovabilidade acentuada. Conforme os autos, A.V.M. arrombou a porta dos fundos da residência da vítima para furtar o botijão. Ele confessou o crime, alegando que pretendia vender o objeto para comprar drogas.

O Desembargador pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona a aplicação do princípio da insignificância a quatro requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso analisado, o histórico criminal do réu, reincidente em delitos patrimoniais, afasta a possibilidade de aplicação do princípio.

Além disso, a 3ª Câmara não conheceu das razões complementares apresentadas pela defesa, por entender que elas foram protocoladas de forma extemporânea, violando o princípio da unirrecorribilidade recursal. A primeira apelação havia sido interposta em março, enquanto as novas alegações foram juntadas 56 dias depois.

Com isso, a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida.