Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Defesa técnica obtém provimento para adequar sanção alternativa ao mínimo previsto em lei
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto pela defesa de A.M.R., representado pelos advogados Carlos José Reis de Almeida e Tiago Bunning Mendes, para reduzir a pena de prestação pecuniária fixada em sentença.
O réu havia sido condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, além de 25 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos. A defesa recorreu exclusivamente para pleitear a redução do valor ao mínimo legal, sustentando ausência de fundamentação para a exasperação e incompatibilidade com a realidade financeira do acusado.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária pode variar entre um e 360 salários mínimos, mas a escolha do quantum exige fundamentação específica, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a sentença não apresentou justificativa para fixar a sanção acima do mínimo legal.
O acórdão também ressaltou que a pena alternativa deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade e considerar a gravidade concreta do fato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente. Consta nos autos que o réu informou ser estudante, inexistindo elementos que indicassem condição financeira que justificasse a majoração da prestação pecuniária.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso defensivo para reduzir a prestação pecuniária ao valor correspondente a um salário mínimo.







