Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal manteve decisão que não conheceu apelação de terceiros sobre Saveiro usada para transporte de drogas em Corumbá.
A 2ª Câmara Criminal manteve decisão que não conheceu recurso interposto por M. R. de S. e pela empresa L. R. dos S., que buscavam a restituição de um veículo Saveiro apreendido durante operação policial que resultou em condenação por tráfico de drogas. O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que a sentença penal condenatória já havia decretado o perdimento do bem em favor da União, o que esvazia o objeto do pedido.
O automóvel foi apreendido em maio de 2023, quando a Polícia Civil encontrou na residência de L. W. da S. M., réu no processo principal (180 tabletes de maconha e 50 de pasta-base de cocaína, totalizando mais de 227 quilos de entorpecentes).
Os apelantes alegaram ser terceiros de boa-fé, afirmando que o veículo ainda estava financiado e que a empresa buscava reaver o bem após inadimplência do comprador. Contudo, o relator observou que o pedido de restituição perdeu objeto, uma vez que a ação penal transitou em julgado em junho de 2024, e o veículo já havia sido leiloado e arrematado.
Além disso, o voto ressaltou que não ficou comprovada a propriedade do veículo, pois o próprio recorrente admitiu ter vendido o automóvel ao condenado. Assim, eventual inadimplência contratual deveria ser discutida na esfera cível, e não criminal.
O Ministério Público também se manifestou pelo não conhecimento do recurso, sustentando que o pedido era incabível após o trânsito em julgado da sentença que decretou o perdimento.
Por unanimidade, a Câmara acompanhou o relator e não conheceu da apelação, mantendo a destinação do veículo à União.







