Campo Grande/MS, 5 de setembro de 2025.
Por redação.
Colegiado destacou aplicação da Súmula 700 do STF ao negar recurso de apenado.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto por J. N. F., condenado por tráfico de drogas, que buscava reduzir a fração exigida para progressão de regime.
Defesa alegava percentual mais benéfico
O recurso foi apresentado após decisão que fixou em 2/3 o tempo mínimo de cumprimento de pena, em razão da reincidência específica. A defesa sustentava que deveria ser aplicado o percentual de 40%, por não existir previsão legal que equipare o tráfico de drogas a crime hediondo.
No entanto, o colegiado, sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, considerou o recurso intempestivo. Isso porque foi protocolado quase cinco meses após a decisão de março de 2025, quando o prazo legal é de apenas cinco dias, conforme a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
Pedido de reconsideração não suspende prazo
O Tribunal destacou que o pedido de reconsideração feito anteriormente não tem o poder de suspender ou interromper o prazo recursal. Dessa forma, a matéria ficou preclusa, impossibilitando a análise do mérito.







