Pedido de livramento condicional é negado a preso com histórico de faltas graves e novos crimes

Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal negou o agravo de execução penal interposto por M.G.S., que buscava a concessão de livramento condicional. O pedido foi rejeitado por unanimidade, com voto do relator desembargador Carlos Eduardo Contar, que considerou inexistente o requisito subjetivo necessário ao benefício, diante do histórico prisional insatisfatório do sentenciado.

A defesa, alegou que o apenado havia cumprido o lapso temporal exigido e mantinha boa conduta carcerária. No entanto, o relator ressaltou que os registros de faltas disciplinares graves, incluindo evasão e prática de novos delitos, demonstram ausência de mérito para a concessão do benefício.

O desembargador também citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.161), segundo o qual a avaliação do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 meses.

Segundo Contar, o livramento condicional é uma “liberdade antecipada” e deve ser concedido apenas a quem demonstre efetiva aptidão para cumprir a pena em sociedade sem reincidir. Assim, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido.

Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, mantendo-se a decisão que indeferiu o livramento condicional.