Campo Grande, 15 de março de 2024
Preventiva de homem acusado de tráfico de drogas é revogada pelo STJ
A validade da prisão preventiva está condicionada ao preenchimento dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que é indispensável a demonstração concreta de que a liberdade do acusado representa perigo à ordem pública.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato para revogar a prisão preventiva de um réu acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por agravo regimental contra decisão que negou pedido de Habeas Corpus. No recurso, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida com o réu era pequena e que o fato dele ter passagens pela Justiça quando era menor de idade não constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva.
Ao decidir, o desembargador explicou que, embora o réu tenha passagens quando menor de idade, a jurisprudência do STJ é no sentido de que isso não pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, o magistrado aplicou ao réu medidas cautelares como apresentação a cada dois meses ao juízo de origem, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e proibição de contato com envolvidos no crime apurado.
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AgRg no HC 894.547