Campo Grande, 17 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
Uma companhia aérea terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.
A autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. O embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa.
A passageira contou que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte. Em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Assim, pediu que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.
Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A companhia aérea recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defendeu que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.
Sofrimento íntimo
Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento intimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.
“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.
Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a companhia aérea a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0722609-06.2024.8.07.0007