O ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o aumento da pena de um homem devido à existência de outra ação penal em curso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inquéritos policiais, ações penais em andamento e atos infracionais pretéritos não justificam o aumento da pena por maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime.
Com base nesse entendimento, a pena por estelionato foi fixada em um ano e dois meses de prisão em regime semiaberto, mas substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Segundo as informações, a 3ª Vara Criminal de Dracena (SP) havia condenado o réu a um ano e seis meses de prisão em regime fechado. A juíza aumentou a pena-base porque o homem responde por estelionato em outra ação penal e ainda conta com inúmeros registros de boletins de ocorrência pelo mesmo crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Assim como a juíza, os desembargadores negaram a substituição da pena, devido à reincidência e à “conduta social reprovável”.
O caso chegou ao STJ e conforme apontou o relator, “o fato de o recorrente ter outros feitos criminais em seu nome não serve para validar o aumento da sanção básica a título de conduta social”.
O ministro Reynaldo Soares também ressaltou que o regime semiaberto pode ser aplicado aos reincidentes condenados a pena de até quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis — como no caso concreto.
Por fim, o relator fundamentou que o § 3º do artigo 44 do Código Penal permite a substituição da pena a condenado reincidente não específico, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso, o réu era reincidente, mas pela prática do crime de receptação, e não de estelionato. Já a conduta social foi afastada da pena-base.