“Para a configuração do tráfico de drogas, é desnecessário que o autor seja flagrado comercializando”, decide Tribunal

Campo Grande, 04 de junho de 2025.

Por se tratar de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, basta a prática de um dos núcleos verbais.

Por redação.

A decisão foi proferida pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de apelação interposta por A.L., representado pelo advogado Carlos Alberto Garcez Costa.

Des. Jairo Roberto de Quadros (Foto: Reprodução)

Nas razões recursais, A.L. buscou a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O crime consistiu na apreensão de 502,90g de maconha, dividida em dois tabletes, e na quantia de R\$ 338,00 em dinheiro, distribuída em 13 cédulas de valores diversos.

O apelante requereu a decretação de nulidade da denúncia por inépcia, sob o argumento de que os fatos foram descritos de forma genérica, sem a devida indicação das elementares e circunstâncias do delito. Pleiteou, ainda, a desclassificação para o delito de uso, diante da ausência de provas do comércio, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator, desembargador Jairo, cujo voto prevaleceu no julgamento, afastou os argumentos da defesa. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, entendeu que esta não merece prosperar, pois a descrição dos fatos é clara e suficiente, sendo possível, com simples leitura, extrair o conteúdo essencial do crime imputado, sem necessidade de maiores esforços interpretativos.

No que tange ao pedido de desclassificação para o crime de uso, o magistrado destacou que, para a configuração do tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado comercializando, uma vez que se trata de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, basta a prática de um dos verbos previstos no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, como “guardar” ou “entregar a consumo”, mesmo que gratuitamente.

Por fim, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi conhecido pelo Tribunal, já que tal benefício havia sido concedido ao réu na sentença de primeiro grau.

Processo nº 0000410-50.2021.8.12.0022