OS CRIMES CLANDESTINOS E A SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR.

Resumo: O presente estudo tem por escopo apresentar a problemática em torno das decisões proferidas pelos órgãos julgadores com relação ao valor probatório do testemunho de terceiros, bem como o do ofendido, que por vezes são utilizados como único e exclusivo embasamento para a solução integral do mérito. Aborda, especificamente, o valor probatório da palavra do ofendido nos crimes clandestinos, cometidos às escuras, longe dos olhos de outras pessoas e sua inter-relação com a síndrome da mulher de potifar, enfermidade esta que acomete algumas mulheres ao término do relacionamento, gerando consequências ao deslide de uma eventual ação penal. Define, assim, as principais características de tais institutos frequentemente utilizados no curso do Processo Penal Brasileiro. Para consecução da pesquisa, utilizou-se do método de análise dedutivo, com base em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, buscando o estudo material e processual. O fomento da presente discussão demonstra-se necessário na medida em que o Brasil é reconhecido por desprover de segurança jurídica, tendo como fundamento seu histórico judiciário no que tange às incessantesinjustiças.

Palavras chave: Processo Penal. Valor Probatório. Depoimento do Ofendido. Crimes Clandestinos. Síndrome da Mulher de Potifar.

 

1 INTRODUÇÃO

Um grande número de crimes ocorrem diariamente, em locais onde a passagem de pessoas é permitida ou mesmo onde existe um grande aglomerado de pessoas, durante o dia ou sob o manto da Lua. Nestes casos, a investigação e a produção processual de provas será realizada tendo, como um dos meios de prova, a prova testemunhal.

Existem, porém, alguns tipos de crimes que são cometidos em lugares ermos, sem qualquer possibilidade de trânsito de pessoas, ou mesmo no interior da residência de autor ou vítima. Nesta situação, a produção de provas, seja na fase investigativa, seja na fase processual, será feita com meios de provas diversos da prova testemunhal, o que dá às declarações do ofendido um valor quase absoluto (que muitas vezes, é utilizado como único meio de embasamento de uma sentença condenatória).

O ofendido, por ser, certamente, a pessoa atingida diretamente pelo fato delituoso, tem a tendência em carregar seus depoimentos de fantasias, vinganças e até situações que eximem qualquer ação própria que tenha contribuído na prática delitiva (dentre outras condutas, cita-se a Síndrome da Mulher de Potifar). Tal fato torna muito complicado e perigoso a utilização exclusiva da declaração do ofendido como fundamento condenatório.

O presente artigo traz uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre o tema, bem como explora, bem como as principais características dos meios de provas frequentemente utilizados no Processo Penal Brasileiro – testemunhal e declaração do ofendido.

 

A PROVA TESTEMUNHAL.

Tem-se no processo penal brasileiro, a elucidação dos fatos definidos como crimes, em esmagadora maioria, por meio da prova testemunhal. Tal situação se dá por uma série de fatores, como a falta de estrutura do Estado (seja a estrutura física, de materiais e profissionais) no tocante a peritos e outros experts, o que, caso o contrário fosse, poderiam dar uma solução mais técnica e segura a investigação e instrução probatória.

A prova testemunhal é um dos meios de prova que carecem de muita atenção e cuidado no tocante a sua força probatória. A testemunha, como todo ser humano, é passível de, ao presenciar uma cena delituosa, auferir impressões errôneas sobre o fato, ter uma influência de seu meio de convivência (roda de amigos, outras testemunhas oculares e meios de comunicação), bem como tomar um partido, julgando quem é o certo em que é o errado no crime presenciado.

Dispõe o art. 202 do CPP que “toda a pessoa poderá ser testemunha”. A doutrina Brasileira ensina que testemunha:

“é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca dos fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa. A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo” (DE LIMA, 2015);

A testemunha, ao ser inquirida, seja na fase policial ou processual, deverá prestar o compromisso de dizer somente a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, em obediência ao artigo, 203, CPP (BRASIL, 1941). Portanto, os deveres da testemunha são os de dizer o que sabe, não calar a verdade e não proferir inverdades (DE LIMA, 2015).

A legislação brasileira, em especial a processual penal, expressa uma grande preocupação ao referenciar deveres, direitos e punições aos cidadãos que servem como testemunha, tudo para demonstrar a lisura e a busca de uma força probatória capaz de influenciar na decisão do magistrado.

Visando uma colheita de uma prova testemunhal verdadeira e apta ao embasamento de uma sentença de mérito (seja ela condenatória ou absolutória) a legislação processual penal impede determinados cidadãos de serem testemunhas, seja por uma recusa facultativa ou uma vedação obrigatória, conforme os artigos 206 e 207 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).

Existe ainda uma classificação dos cidadãos que comparecem ao processo para dizer o que viram ou sabem sobre determinado fato, porém, por alguma circunstância pessoal, não assumem o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. São os chamados informantes.

Diversamente das pessoas que são proibidas de depor, a Lei Processual Penal, em seu art. 206, faculta a algumas pessoas (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o pai, a mãe, o filho adotivo), a recusa de depor, caso haja outros meios de provar as alegações que envolvem o fato. Caso sejam estas pessoas ouvidas, serão ouvidas sem prestar o compromisso de dizer a verdade (BRASIL, 1941).

Informantes, conceitualmente são “aquelas pessoas que são ouvidas, porém sem prestar o compromisso de dizer a verdade. Além das pessoas do art. 206, que porventura prestarem seus depoimentos, também estão incluídos os menores de 14 (quatorze) anos, os doentes e deficientes mentais (CPP, art. 208). (DE LIMA, 2015).

 

DAS DECLARAÇÕES DO (A) OFENDIDO (A)

Além da prova testemunhal (compromissadas ou mero informantes), o Código de Processo Penal permite/estabelece que a pessoa vítima do crime objeto da pretensão punitiva seja ouvida. Esta espécie de prova é encontrada nos artigos 201 do diploma processual penal, e estabelece que sempre que possível a vítima será ouvida (BRASIL, 1941).

Ofendido é definido por DEZEM (2016) como “a pessoa diretamente atingida pela infração, ou seja, cujo bem jurídico fora violado em decorrência do delito”.

Apesar de figurar como a parte mais “prejudicada” na relação processual, o ofendido tem alguns deveres a seguir, como, dentre outros a obrigatoriedade de comparecimento, quando intimada, e sem a apresentação de justificativa plausível de sua ausência, sob pena de ser conduzida coercitivamente a Juízo (BRASIL, 1941).

Por ser uma personagem diretamente atingida pelo crime praticado, a legislação brasileira preocupou-se também em proteger, manter ou restaurar a integridade física e, principalmente psicológica do ofendido, ao instituir alguns direitos que devem ser sempre observados, tais como o de ser comunicado dos atos praticados (ainda que por meio eletrônico), sala reservada nos fóruns, para não ser possível o encontro com o acusado, bem como encaminhamento para serviços de atendimentos (multidisciplinares), caso necessário. (DEZEM, 2016).

A diferença crucial entre a testemunha e o ofendido é que, enquanto aquela é terceiro divorciado do plano processual (de quem se espera uma ação imparcial), o ofendido é parte integradora do fato em julgamento, motivo pelo qual não prestará compromisso de dizer a verdade, bem como não entra na contagem do número máximo de testemunhas arroladas (DEZEM, 2016).

OS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE

Em determinados tipos de crime, conhecidos como crimes clandestinos (ou crimes cometidos na clandestinidade), não haverá a prova testemunhal, já que cometidos em locais não públicos (como a residência da vítima ou do acusado), ou ainda, se cometidos em locais comuns, são praticados na calada da noite, ou mesmo em lugares ermos e inabitados.

Esta modalidade de crimes causam uma grande dificuldade aos julgadores, já que, na ausência de prova, seja ela prova técnica (pericial) ou testemunhal, vê-se diante de um verdadeiro duelo: de um lado palavra do ofendido (na maioria das vezes, carregada de emoção e sentimentos vingativos), e de outro lado a palavra do acusado/réu.

A pergunta a se fazer é, como fazer um julgamento com base em Juízo de certeza, quando se tem a escassez probatória, e ainda, o que se tem, traz em sua bagagem uma porção elevada de parcialidade, para um ou para outro extremo da relação.

A FORÇA PROBATÓRIA DA TESTEMUNHA DO OFENDIDO

A consequência da prática destes crimes cometidos longe dos olhos de terceiros (testemunhas), que, em grande parte, se dá nos crimes praticados contra a dignidade sexual e no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é dar à declaração do (a) ofendido (a) um peso maior do que nos crimes não clandestinos.

Em relação ao peso e a força probatória da declaração do ofendido nos crimes clandestinos, BADARÓ (2016) reza que:

“tem sido dado maior valor probatório à palavra da vítima no caso de crimes cometidos na clandestinidade, por ocorrerem longe dos olhos de terceiras pessoas que poderiam intervir como testemunhas, como nos crimes sexuais”.

O valor dado ao depoimento da vítima nos crimes cometidos na clandestinidade deve ser superior em relação aos crimes que envolvem terceiros (testemunhas), porém, isto deve ser realizado com muita cautela pelos operadores do direito, e em especial, claro, os Magistrados que fundamentarão de suas decisões.

Ao se tratar do depoimento da vítima, deve-se, sempre, ter uma inclinação no sentido de que a vítima poderá, mesmo que de forma inconsciente, demonstrar uma tendência a “supervalorizar” os atos praticados pelo autor do fato, incrementando detalhes inexistentes, fantasias e outras más tendências a aumentar a chance de uma reprimenda àquele(a) apontado(a) como acusado(a) em um processo penal.

No tratamento e julgamento dos crimes clandestinos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, especificamente, deve-se profundamente analisar, dentre outros fatores, o relacionamento entre vítima e acusado, já que pode-se encontrar nas declarações da ofendida intenções vingativas, retaliações a iniciativa do fim do relacionamento ou outros “imbróglios” dele resultantes, por parte do suposto autor do fato, bem como outras hipóteses de fazer com que não seja dita a verdade real do crime processado.

Os tribunais brasileiros tem entendido que a palavra da vítima não deve ser utilizada como única prova para o embasamento de uma sentença condenatória, devendo ser esta prova ratificada por outros meios legais (perícia, testemunhas, etc), sob pena de necessidade de absolvição do acusado (LOPES JR, 2013).

Há ressalvas no entendimento anteriormente especificado dos Tribunais do nosso país. A exceção referida diz respeito aos julgamentos nos crimes clandestinos, bem como nos cometidos contra o patrimônio, cometidos com violência e grave ameaça. Em tais situações:

“Nesses casos, a palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório (ainda que frágil), tem sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Se de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (até por que seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças nesse terreno (a recordar, sempre, entre centenas de outros, o chamar “Caso Escola Base”, em São Paulo). (LOPES JR., 2013)

Além dos crimes descritos no parágrafo anterior, deve-se atentar, também, para os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, pelos mesmos motivos, já que, via de regra, ocorrem na clandestinidade.

DA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR

Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos em meio a um conturbado relacionamento, ou na fase final deste, não há como negar que, por vingança, ódio, ciúmes ou qualquer outro, a vítima possa declarar inverdades, com a finalidade de projetar uma condenação, ou até mesmo agravar a situação do acusado (autor do fato).

Ainda que refira-se, principalmente, aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é claro que o seu conceito pode ser estendido a todos os outros tipos de crimes, já que, geralmente, a vítima vislumbra uma acusação “supervalorizada” a quem lhe tenha causado mal.

A situação descrita é conhecida como a síndrome da mulher de Potífar, história constate nas Sagradas Escrituras, em seu livro inicial (Gênesis), fazendo referência, exatamente, a uma negação de relação sexual oferecida por uma mulher a José (sevo de Potifar), tendo esta, como retaliação, dito que o seu “alvo” inicial tivesse a tentado sexualmente.

De acordo com a Bíblia Sagrada (Gênesis, cap. 39):

“¹E José foi levado ao Egito, e Potifar, eunuco de Faraó, capitão da guarda, varão egípcio, comprou-o da mão dos ismaelitas que o tinham levado de lá.

²E o Senhor estava com José, e foi varão próspero; e estava na casa de seu senhor egípcio.

³Vendo, pois, o seu senhor que o SENHOR estava com ele e que tudo o que ele fazia o SENHOR prosperava em sua mão,

José achou graça aos seus olhos e servia-o; e ele o pôs sobre a sua casa e entregou na sua mão tudo o que tinha.

E aconteceu que, desde que o pusera sobre a sua casa e sobre tudo o que tinha, o SENHOR abençoou a casa do egípcio por amor de José; e a benção do SENHOR foi sobre tudo o que tinha, na casa e no campo.

E deixou tudo o que tinha na mão de José, de maneira que de nada sabia do que estava com ele, a não ser o pão que comia. E José era formoso de aparência e formoso à vista.

E aconteceu, depois destas coisas, que a mulher de seus senhor, pôs os olhos em José e disse: Deita-te comigo.

Porém ele recusou e disse à mulher do seu senhor: Eis que o meu senhor não sabe do que há em casa comigo e entregou em minha mão tudo o que tem.

Ninguém há maior do que eu nesta casa, e nenhuma coisa me vedou, senão a ti, porquanto tu és sua mulher; como, pois, faria eu este tamanho mal e pecaria contra Deus?

E aconteceu que falando ela cada dia a José, e não lhe dando ele ouvidos para deitar-se com ela e estar com ela,

Sucedeu num certo dia, que veio à casa para faer o seu serviço; e nenhum dos da casa estava ali;

E ela lhe pegou pela sua veste, dizendo: Deita-te comigo. E ele deixou a sua veste na mão dela, e fugiu, e saiu para fora,

Chamou os homens de sua casa e falou-lhes, dizendo: Vede, trouxe-nos o varão hebreu para escarnecer de nós; entrou até mim para deitar-se comigo, e eu gritei com grande voz.

E aconteceu que, ouvindo ele que eu levantava a minha voz e gritava, deixou a sua veste comigo, e fugiu, e, saiu para fora”.

 

O término desta passagem bíblica é a mesma esperada pelas vítimas que, motivadas por um sentimento vingativo (ou por qualquer outra motivação), imputam aos “algozes” falsas práticas delitivas, qual seja, a punição injusta. No referido texto sagrado, José é entregue por seu senhor (Potifar) ao cárcere, mesmo sem o cometimento crime algum.

Diante do acima exposto, nota-se, claramente, a necessidade de não levar em um processo penal como verdade absoluta a palavra da vítima, seja de qual espécie de crime for, já que denota a fragilidade da prova em uma possível e eventual sentença condenatória, o que, além de todo o descrito, ensejaria na desobediência do princípio de que, havendo um átomo de dúvida, a absolvição é imperativa.

A consequência de uma valoração absoluta da palavra da vítima nos denominados crimes clandestinos tem como termo o momento do embasamento do édito condenatório, mas reflete o momento da produção de provas, no sentido de que, acatando esta linha de entendimento, o autor da ação penal (Ministério Público) não vislumbra a necessidade de produção de outros meios de comprovação da verdade dos fatos, fazendo com que, muitas vezes, a defesa assuma o papel do órgão  responsável por provar a não veracidade do alegado, invertendo a ordem processual (ônus da prova).

Em sentido contrário ao entendimento majoritário de que não há possibilidade jurídica de se fazer uma fundamentação adequada de sentença condenatória, baseada, unicamente, na palavra do ofendido, existe uma corrente doutrinária encampando o pensamento de que a palavra da vítima deve ser levada em consideração em uma sentença, porém quando amplamente amparada por outros meios de prova. Neste sentido (ARANHA, 2004):

“A situação psicológica da vítima no processo é bem paradoxal: de um lado, está capacitada mais do que qualquer outra pessoa de reproduzir a verdade, e, de outro, a sua vontade não pode ser considerada como isenta de fatores emocionais. Em primeiro lugar, por ter suportado a ação [..] Não se pode encontrar uma vítima despida totalmente de sentimentos, com tal frieza emocional que seja possível falar-se em imparcialidade. Além do mais, não podemos esquecer que não são raros os casos de pseudovítimas, criadas por uma imaginação traumatizada”

Ainda que não se comprove a presença/existência de características presentes na chamada Síndrome da mulher de Potifar em um caso concreto de crimes clandestinos, impossível divorciar absolutamente a vítima de uma carga emocional considerável, no sentido de criar algum tipo de fantasia ou exagero no momento de reviver e narrar os fatos por ela sofridos. Leciona GRECO (2010) que:

“Quem tem alguma experiência na área penal percebe que, em muitas situações, a suposta vítima é quem deveria estar ocupando o banco dos réus, e não o agente acusado de estupro. Mediante a chamada síndrome da mulher de potífar, o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir a absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório”.

Por esses motivos expostos, e tantas outras razões que, torna-se necessário um aprofundamento maior no tocante à produção de provas nos crimes cometidos na clandestinidade, e, não havendo quaisquer outros meios de prova além do depoimento do(a) ofendido(a), auferir, inclusive por meios psicológicos e psiquiátricos se a pessoa contra qual o crime foi praticado, não está sendo instrumento da chamada síndrome da mulher de Potifar.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distribuição e existência de processos que julgam crimes cometidos/ocorridos na clandestinidade é bastante alta, e inversamente proporcional a produção de provas para a elucidação dos fatos: na ausência de provas testemunhais, o que se percebe é um combate entre a palavra do acusado (réu) e da vítima (ofendido).

A palavra da vítima tem tido um valor probatório, nestes casos, de suma relevância, sendo, em algumas situações, a única prova utilizada para a fundamentação de uma sentença condenatória.

A vítima, diretamente envolvida no fato, nutre e cumpre, certamente, um posicionamento parcial, já que o transtorno consequente do crime, faz com que, mesmo de forma inconsciente, traga em seus depoimentos os sentimentos de vingança, ódio e revolta, dentre tantos outros atinentes ao ser humano. Dentre estas consequências, está a síndrome da mulher de Potifar (criação e imputação de condutas criminosas ao réu, pela “vítima” de alguma negação, seja ela de qualquer espécie).

Por isso, deferentemente do que vem ocorrendo na maioria dos Fóruns e Tribunais de nosso país, não se pode/deve concordar com o acolhimento da prova prevista no art. 201 do CPP (depoimento do ofendido) como a “bala de prata” para determinar a condenação de uma pessoa.

Cabe aos operadores de Direito, a busca incansável de meios alternativos (de busca de provas) para que se chegue a verdade real dos fatos e, em caso de não obtenção de êxito em comprovar, sem qualquer dúvida, a autoria e a materialidade dos delitos, que não se encontre óbice em aplicar as regras do ordenamento jurídico Brasileiro, como, por exemplo, o constitucionalmente garantido princípio do in dubio pro reo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIONGRÁFICAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Da prova no Processo Penal. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P.141.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. V. III. 7. Ed. Niterói: Impetus, 2010. P.473.

LOPES JR.,Aury. Direito Processual Penal. 10 Ed. Editora Saraiva, 2013.

BADARÓ, Guustavo Henrique. Processo Penal. 4ª Ed. Revista dos Tribunais 2016, p. 467.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Pocesso Penal. 2ª ed. Revista dos Tribunais. 2016.

DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo Penal. 3ª ed. Editora JusPodivm. 2015.

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 18 Julho 2017.

BÌBLIA, A. T. Gênesis. In BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2015. p. 60-61