Por redação.
Campo Grande/MS, 5 de março de 2025.
Em decisão recente, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul revisou a condenação de F. S. B., anteriormente sentenciado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas, e acolheu a tese de defesa de desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal. O réu foi condenado em primeira instância pela prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de uma quantidade de crack em sua residência, mas a defesa, liderada pelo advogado Victor Tadeu Rocha Alves, apresentou recurso de apelação, alegando que as provas não eram suficientes para sustentar a acusação.
O caso ocorreu no dia 12 de junho de 2024, quando F. S. B. foi abordado pela Polícia Militar em sua residência, localizada em Três Lagoas/MS. Durante a ação, foram encontradas porções de crack, totalizando cerca de 14,5 gramas, além de uma munição de uso restrito. A Polícia Militar informou que a residência do réu era um ponto de venda de drogas, com base em denúncias anônimas e informações do setor de inteligência da corporação.
Entretanto, o réu, em seu depoimento tanto na fase policial quanto em Juízo, negou a acusação de tráfico e afirmou que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal. F. S. B. explicou que sua residência havia se tornado um ponto de encontro para outros usuários de drogas, mas não um local de comércio ilícito. A defesa sustentou ainda que a quantidade de droga apreendida não era compatível com a prática de tráfico, o que foi utilizado como base para a desclassificação do crime.
No recurso de apelação, o advogado de defesa solicitou a desclassificação da conduta de tráfico (previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (previsto no artigo 28 da mesma lei), argumentando que as provas de comercialização não eram robustas o suficiente para justificar a condenação. Subsidiariamente, a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação de causas de diminuição, como o tráfico privilegiado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O relator do caso, Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, analisou as provas apresentadas e concordou com a defesa de F. S. B., entendendo que os elementos reunidos durante a instrução processual não demonstraram, de forma inequívoca, que a droga apreendida tinha destinação comercial. Em sua análise, o relator destacou que a quantidade de droga apreendida (14,5 gramas) era compatível com o consumo pessoal, e que a movimentação na residência do réu poderia ser explicada pela presença de usuários, conforme alegado pela defesa.
Além disso, o relator apontou que as denúncias anônimas que serviram como base para a operação policial não foram suficientemente documentadas no inquérito policial, e que os depoimentos dos policiais, embora relevantes, não foram acompanhados de provas concretas, como registros fotográficos ou relatórios detalhados das diligências. A ausência dessas provas corroborou a tese de que a acusação de tráfico não estava suficientemente fundamentada.
Em seu voto, o Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques reafirmou a importância do princípio “in dubio pro reo”, considerando que a dúvida sobre a natureza do crime cometida por F. S. B. deveria ser resolvida a seu favor. O julgamento também ressaltou que, para uma condenação, é imprescindível que as provas apresentadas sejam claras e substanciais, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por maioria, dar provimento ao Recurso de Apelação, desclassificando a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. A prisão preventiva de F. S. B. foi revogada, e o réu foi libertado.