O princípio da dignidade da pessoa humana inexistente na realidade do sistema carcerário brasileiro

Campo Grande, 17 de junho de 2024

Por: Fernanda Coelho Sotelo

DENTRO
Fernanda Coelho Sotelo

O sistema carcerário brasileiro tem como função tanto a ressocialização quanto a punição dos crimes. Assim, o Estado assume a responsabilidade de combater a criminalidade ao isolar o criminoso da sociedade, privando-o de sua liberdade e eliminando o risco que ele representa. Porém, o sistema penitenciário no Brasil precisa garantir o cumprimento da legalidade, pois as condições precárias e desumanas em que os detentos se encontram são questões críticas.

As prisões se tornaram grandes depósitos lotados de pessoas, onde a superlotação, a falta de assistência médica e a ausência de higiene pessoal contribuem para a disseminação de doenças graves e incuráveis. Este resumo examina a atual situação do sistema carcerário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, que assegura aos presos e internados a assistência adequada e outras garantias legais.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da nossa atual Constituição Federal, é decorrente da própria condição humana e enfatiza que todos devem ser tratados de maneira igualitária e digna, conforme a lei.

Para Kant tudo possui um preço ou uma dignidade, dessa forma coisas possuem preço, já pessoas possuem um valor absoluto chamado dignidade. A dignidade é um valor da pessoa humana e deve ter por princípio garantir uma existência humana adequada.

A Realidade do Atual Sistema Carcerário Brasileiro

Vivendo em um ambiente desumano, muitos detentos acabam se tornando ainda piores do que eram antes de serem encarcerados, isso destaca a importância da ressocialização dos presos.

De acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) o ano de 2023 totalizou 943 encarcerados que vieram a óbito dentro das prisões brasileiras e a 62% das mortes dentro das cadeias brasileiras são decorrentes de doenças como a tuberculose, pneumonia, insuficiência cardíaca, sepse e infecção generalizada. A taxa de detecção de tuberculose nas prisões é trinta vezes maior do que na população em liberdade. Já o risco de óbito por caquexia, ou enfraquecimento extremo, é 1.350% maior entre quem está na cadeia do que no restante da sociedade, Diante disso, é evidente que a morte natural das pessoas privadas de liberdade no Brasil é resultado de um longo processo de adoecimento, falta de assistência e perecimento.

Conclui-se que, diante da realidade do atual sistema carcerário brasileiro, o tratamento dos presos é completamente indigno, pois eles não são tratados como pessoas com direitos e deveres garantidos pela Constituição que afirma em seu artigo 5º, XLIX, que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado democrático de direito brasileiro e que o Estado deve servir a todos os cidadãos.

A Inconstitucionalidade do Atual Sistema Carcerário Brasileiro

Portanto, é inconstitucional violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a Lei de Execução Penal estabelece claramente que o Estado é responsável pela integridade física e moral dos presos, mas na prática, essa responsabilidade não é cumprida conforme a lei determina.

Além disso, os direitos e garantias assegurados aos presos frequentemente não são respeitados. O objetivo principal da Lei de Execução Penal é garantir que o criminoso cumpra sua pena e, ao fazê-lo, não volte a cometer crimes. Portanto, a lei busca ressocializar o preso, oferecendo-lhe uma nova chance de reintegração na sociedade e prevenindo a reincidência em atos ilícitos.

Este breve artigo mostra que o sistema prisional brasileiro frequentemente é precário e não cumpre o que está estabelecido na Lei de Execução Penal. É evidente que o tratamento dos presos tem um impacto direto em sua ressocialização. Um dos principais problemas é a superlotação das prisões, onde muitos detentos são forçados a conviver em celas inadequadas para o número de presos, não cumprindo as normas legais.

Nesse ambiente, o mais forte domina o mais fraco, causando danos físicos e morais, falta de privacidade, doenças, sujeira e estresse, apesar da lei prever condições dignas para os presos. Esse cenário desumano reflete na sociedade quando os presos são reintegrados.

 

Palavras-chave: lei de execução penal; encarcerados; prisões; ressocialização;

Referências

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