Princípio da dignidade da pessoa humana como alicerce do estado democrático de direito

Campo Grande, 19 de março de 2024

 

Por: Fábio Trad Filho

Advogado Fábio Trad Filho

Não há como falar sobre garantismo penal sem fundar bases sólidas no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É ele que reconhece que cada ser humano possui em si um valor inerente, intrínseco à própria existência. É reconhecedor, portanto, das vulnerabilidades da condição de nossa espécie.

É um princípio que serve como bússola para a proteção dos Direitos Humanos a fim de orientar a busca por uma sociedade mais solidária, fraternal, subtraindo dela preconceitos, violências e estigmas que tanto castigam o individual e o coletivo.

Reflito vez em quando: O cristianismo funda-se na ideia de que Jesus Cristo desceu a terra como ser humano. E qual seria o motivo disto? Penso que exatamente para sentir se como nós. Sentir na pele o frio, o calor, a fome, a sede, ver com os olhos humanos a lua, as estrelas, o céu, o mar, a desigualdade, a injustiça e a dor.

Assim, o filho de Deus igualou-se a nós para compreender a nós e só assim poderíamos ser compreendidos plenamente. Em um exemplo magnânimo de humildade e fraternidade e dignidade.

A dignidade, portanto, encarna dentro de si, valores que reluziram nos espíritos mais altos que já caminharam pelo planeta que habitamos.

Os elementos essenciais à dignidade da pessoa humana incluem respeito pela integridade física e psicológica, liberdade de expressão, igualdade de direitos, acesso à educação, saúde e condições básicas de vida digna, além do reconhecimento da individualidade e da autonomia de cada pessoa.

O filósofo alemão Kant, refletindo sobre o que seria o conceito de dignidade, asseverou que, o ser humano possui dignidade porque é capaz de dar fins a si, em vez de, meramente, se submeter às suas inclinações. Por isto ele deve ser visto como um fim em si, nunca como meio para realização de projetos alheios.

É nesse caminho, da teoria kantiana, que o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser o norte bussolar de toda a ordem jurídica, sobretudo da ordem jurídica penal e processual penal que tutelam a liberdade humana (bem maior). Assim, toda função normativa deveria partir deste ponto e chegar a este ponto, o ponto da dignidade da pessoa humana.

 

 

Fábio Trad Filho – Mestre em Direito UFMS, Pós em Ciências Criminais PUC MG e Direito Penal e Processo Penal, Associação Brasileira de Direito Constitucional – RS – ABDCONST. Advogado Criminalista.