Caso Ouro de Ofir

Por redação.

Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2024.

A operação “Ouro de Ofir”, deflagrada pela Polícia Federal em 2017, chegou ao conhecimento de milhares de pessoas por meio da mídia local e nacional.

A comoção popular era um caminho natural para o caso, dada a chamada nos noticiários: “Golpistas da Ouro de Ofir fizeram 387 vítimas e tinham extrato de 998 bilhões”; “Quadrilha de MS que prometia retorno milionário em investimento tem cerca de 25 mil vítimas no país, diz PF”.

Falava-se a época que se tratava de um dos maiores crimes praticados por uma organização criminosa no país, devido ao grande número de vítimas apontadas pela Polícia Federal. A imprensa, com base no que apontava a polícia judiciária federal, divulgou os números sem saber que se tratava de um mero achismo de quem conduzia a investigação.

Para conseguir encontrar as vítimas dos supostos estelionatos, a Polícia Federal disponibilizou um site para que estas manifestassem interesse em representar criminalmente em desfavor dos investigados, porém não houve procura.

A atuação da Polícia Federal se findou, ou assim se esperava, já que praticou ainda alguns atos após o declínio de sua competência, com a decisão judicial do Juiz Federal Dr. Roberto Polini, que apontou como competente para julgar o caso a Justiça Estadual.

Ora, se a Polícia Federal era incompetente para investigar, e inclusive trouxe o astronômico número de 25 mil vítimas, os atos praticados por ela são legais? Os atos praticados por quem não era competente para investigar não macularam o Inquérito Policial?

A investigação preliminar, como se sabe, fornece ao Ministério Público a base necessária para que este proponha a ação penal, já que é o titular desta. A falta de elementos imprescindíveis na denúncia, como exemplo, a não indicação das supostas vítimas, o valor ao qual teria sido retirado das vítimas, bem como o não apontamento dos Estados aos quais os supostos crimes teriam ocorrido (já que a denúncia cita o cometimento de crimes em vários Estados), demonstram que o Ministério Público propôs a ação penal com base em um Inquérito Policial frágil e defeituoso.

Defeito que se denota, aliás, da generalidade da denúncia quando da imputação do crime Organização Criminosa. A acusação foi omissa no apontamento minucioso de como se dava a suposta hierarquia e divisão de tarefas dos agentes da organização.

Neste período, a massiva cobertura midiática em fase embrionária da persecução penal favoreceu um crescente juízo sobre a culpa de Celso Éder Gonzaga de Araújo e dos demais envolvidos na ação penal.

E no embalo da culpa que se formou da relação entre imprensa e população, princípios processuais e constitucionais como a presunção de inocência, contraditório e devido processo legal, foram esquecidos e violados.

Um dos princípios violados é o princípio da duração razoável do processo. Tem-se que o tempo médio de duração de um processo criminal no Brasil é de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. Há 7 (sete) anos tramita na justiça o processo nº 0009613-69.2017.8.12.0800, morosidade que não deve ser atribuída a defesa. A lentidão processual, aliás, levando em consideração que o processo é pena, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

No processo acima citado, apenas uma vítima representou criminalmente contra os acusados. E as outras 24.999 vítimas, aonde estão? A resposta nunca virá, assim como nunca virá o pleno reestabelecimento moral de quem foi barbaramente acusado pela mídia e o Estado.