O efetivo combate ao financiamento do tráfico de drogas

Campo Grande, 09 de julho de 2024
Ênfase no artigo 36 da Lei 11.343/06

Por Pedro Ribeiro Fernandes

Resumo: o presente trabalho objetiva-se analisar os motivos pelos quais o tráfico de  drogas no Brasil apresenta crescimento exponencial, mesmo havendo enorme esforço para que este seja minimizado. Contudo, sem lograr êxito, tornando-se ineficaz o  combate. Além de buscar entender o porquê em mesmo havendo as prisões de diversos  criminosos, duras penalidades previstas em lei também na Constituição Federal de 1988,  e a formação de acordos internacionais para que se para barra-lo, não consegue frear as  organizações criminosas, que surgem a partir deste comércio ilegal, pois o foco da luta  encontra-se equivocado, impossibilitando atingir os resultados pretendidos.  

Palavras-chave: Crime de tráfico. Combate eficaz as drogas. Lei 11343/06. Organização  criminosa. Tráfico como empresa

ABSTRACT: The present work aims to analyze the reasons why drug trafficking in  Brazil shows exponential growth, even with an enormous effort to minimize it. However,  without achieving success, the combat becomes ineffective. In addition to trying to  understand why, even with the arrests of several criminals, harsh penalties provided for  by law also in Federal Constitution of 1988, and the formation of international agreements  so that if to stop it, it is not possible to stop criminal organizations, which arise from this  illegal trade, as the focus of the struggle is wrong, making it impossible to achieve the  intended results. 

Palavras-chave: Crime of talking. Effective drug fight. Law 11343/06. Criminal  organization. Traffic as a company. 

INTRODUÇÃO 

Neste trabalho, será abordado a problemática do tráfico ilícito de entorpecentes  no Brasil, regulado pela Lei 11343/06. Trazendo o olhar sobre o efetivo combate a esse  problema pela análise da conduta prevista no artigo 36 desta lei, de forma a se entender a história deste problema em nosso país, demonstrando que o Estado do Mato Grosso do  Sul veio a se tornar a “porta de entrada” para o ingresso das drogas ilícitas no território  nacional, devido à falta de policiamento adequado em nossas fronteiras, facilitando a vida  de traficantes. Será demonstrada a visão do tráfico de drogas como uma empresa, e  também será observado que o principal culpado – o financiador – dificilmente é preso. O  Brasil, há muitos anos, ataca nos lugares errados, de forma a não punir quem de fato deve  ser punido, pois é simples para a sociedade julgar aquele que entrou no mundo do crime,  dizendo que ele obteve a oportunidade de realizar escolhas e não adentrar a este meio. 

 Com isso, é necessário realizar prisões estratégicas, caso o contrário, não  venceremos este problema, pois prendendo pequenos traficantes e/ou pessoas que tenham  sua conduta enquadrada no artigo 33, §4° da referida lei – conhecidos popularmente como  “mula de drogas” – em larga escala, é ineficaz, visto que as facções não reduziram seu  tamanho e poder; e o tráfico continua existindo em nosso país. Embora não seja viável  deixar impune estes citados, colocá-los com faccionados ou outros criminosos somente  fará aumentar a organização criminosa, consequentemente, aumentando seu poder.  Portanto, além do Estado ter de prover recursos para manter estes presos, ainda estará  ajudando aquilo que se quer combater. O financiador é de fato o real culpado, visto que,  como empresário, este quer apenas o lucro que o tráfico de drogas o trará, sem colocar,  diretamente, suas mãos na mercadoria e sem fazer o esforço necessário para a venda, ele  é quem dá início a toda essa problemática.  

Tendo-se como objetivação geral, entender o efetivo combate ao financiamento  do tráfico de drogas no Brasil, e a motivação pelo qual não se consegue acabar, ou no  mínimo, minimizar, o tráfico de drogas no Brasil, mesmo com a presença da Lei  11.343/06. Tendo-se como objetivos específicos, expor a representatividade do tráfico  para a organização criminosa e a seu crescente exponencial; a atuação do tráfico de drogas  como uma empresa; e a diversas faces do financiador.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO PRODUTO DO TRÁFICO  

Para que possa entender como se deu o início da organização criminosa, sendo  esta, produto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é necessário entender a definição  deste termo, para que se vislumbre seus desdobramentos. 

Origem da definição do crime de “organização criminosa”: 

A definição de “Organização Criminosa” e seus aspectos é trazido por Márcio  Adriano Anselmo: 

O artigo 1° do diploma legal apresenta, de forma sucinta, o resumo do mesmo, ao estabelecer os principais pontos da Lei 12.850/13: definir organização criminosa, estabelecer os meios de obtenção da prova aplicáveis a sua investigação e tratar do seu procedimento. 

Assim, o parágrafo 1º trouxe o conceito de organização criminosa para os efeitos  da aplicação da lei:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O conceito de organização criminosa, de difícil aceitação pela doutrina, tendo em  vista a inexistência de uma concepção unívoca, apresenta alguns elementos que lhe são  característicos, os quais podemos indicar: associação de pessoas; divisão de tarefas;  objetivo econômico; e a prática de infrações graves. 

Gilson Langaro Dipp, nos ensina que uma organização criminosa, de modo geral,  se mostra por compor-se “aparato operacional”, significando que vem a ser uma  instituição igual as demais, em tese, contudo, com atuação ilegal, podendo ser tanto  formal quanto informal, entretanto secreta e errada nos fins e passível de identificação  desta forma pelos sinais apresentados. Existe a possibilidade de a organização criminosa,  cotidianamente ou de forma casual, realizar atos legais com objetivação que contraria a  legislação, mesmo “cobrindo-se com véu da legalidade”, na forma e atuação formalmente  regulares. Exemplo que se necessita o cuidado e a atenção na compreensão de seus  atributos vem a ser o banco que realiza operações legais e lícitas em determinado benefício de atividades ilícitas de terceiro. 

A principal delas é ser produto de uma associação, expressão que indica a afectio entre pessoas com propósitos comuns ou assemelhados em finalidade e objetivo. É essencial que haja afinidade associativa entre as pessoas (usualmente pessoas físicas, mas não é impossível a contribuição de pessoas jurídicas), ainda que cada uma tenha para si uma pretensão com motivação e objetos distintos das demais e justificativas individuais, todavia logicamente reunidas por intenção e vontade comum nos resultados.

Entende-se desta explicação, que deve haver unicidade nos objetivos entre aqueles  que compõem o grupo criminoso, para que se consiga vislumbra a formação de uma  “OrCrim”. A origem desta definição pode ser visualizada em reportagem feita pelo G1  RJ, em 28/11/2010, a qual evidencia que a problemática em assunto, se tornou um crime  de forma organizada nos anos 70. De forma que, corrobora com esse entendimento o  antropólogo Paulo Storani, que veio a ser oficial do Batalhão de Operações Especiais da  Polícia Militar (BOPE-PM): 

[…] a cidade virou um ponto na rota de distribuição da cocaína que saía dos países andinos, em direção à Europa. À medida que a produção crescia nestes países, aumentava a oferta da droga dentro da cidade, e o preço diminuía para o usuário. 

A reportagem demonstra ainda que, neste período, houve o surgimento de facções  criminosas, dentro de unidade prisionais. Houve a união de detentos por “crimes comuns”  a presos políticos para lutarem contra o grupo criminoso que detinha o controle das  penitenciárias, que chegava até a pedagiar a segurança dos demais criminosos que se  encontravam recolhidos nestas unidades. Os ladrões obtiveram o aprendizado de como é  o funcionamento de organização e guerrilha dos militantes políticos. A antropóloga Alba  Zaluar, nos diz que: “eles ficaram sabendo que assalto não estava dando tanto dinheiro, o  que estava dando muito dinheiro era o tráfico. E passaram então a traficar. O tráfico se  expandiu com muita rapidez no início da década de 80”. 

O referido antropólogo e ex-oficial da Polícia Militar, no dito batalhão  especializado, ensina, ainda quais foram as primeiras favelas dominadas em larga escala  pelo tráfico quais sejam, a Mangueira, o Jacaré e o Morro do Alemão. Na década de 90,  três agrupamentos criminosos pleiteavam os locais que acontecia a vendas de droga. As  guerras entre elas fizeram os traficantes se armarem cada vez mais. 

Eles armavam pequenos exércitos e invadiam a área ocupada pela facção rival, na tentativa de ampliar o seu mercado. A facção rival fez a mesma coisa, comprou armas tão poderosas, começou a se estruturar, e aí começaram a verificar a guerra do controle na droga do Rio de Janeiro, explicou. Este que nos afirma que acredita que isso aconteceu por negligência das  autoridades públicas ao longo de muitos anos: Por que conseguiram comprar armas? Diante das fronteiras continentais, uma incapacidade da União, dos estados que fazem fronteiras com países que fornecem drogas. Essa incapacidade de fiscalizar suas fronteiras, fez com que as armas chegassem em qualquer lugar do país. 

No ano de 2008, surgiu a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), na localidade  do Morro Santa Marta, na zona sul do Rio de Janeiro, por decisão do Estado em realizar  uma experiência de pacificação a estas localidades menos favorecidas e propícias para o  surgimento de problemas como este. Tendo esta como finalidade pôr fim à violência e o  domínio territorial do tráfico de drogas. Esta unidade já veio a levar o policiamento  necessário e para várias dessas referidas áreas, retirando inúmeras da dominação daqueles  que oprimiam tal população, por meio desta prática ilegal, chegando ao ponto de até  mesmo, derrubarem um helicóptero da polícia. Aquele explica que: “A ideia que eles têm  é de ocupação social, ocupação do Estado, pela polícia. E uma redução significativa dos  indicadores de violência, homicídio, e outros, a curto prazo”. 

A organização criminosa é tida atualmente como a resultante do tráfico de drogas,  podendo tal ser visualizado pela reportagem do G1 RJ, em 28/11/2010, a qual nos mostra  quais foram as primeiras favelas do Rio de Janeiro, que vieram a serem dominadas por  traficantes, e como passou-se a existir a necessidade da divisão de tarefas e propositura  de cadeia de comando entre os criminosos, com o objetivo de organizar-se de tal forma  para vir a invadir o território de outros traficantes, para ampliar seu domínio sobre  diversos pontos de venda de drogas.  

Tal fato fez com que ocorresse um crescimento exponencial desta situação, ao  ponto de o tráfico de drogas, ser um dos principais problemas do Brasil, visto que a partir  do momento que houve a criação e estruturação das “OrCrim’s”, outros crimes precisaram  ser cometidos, para que se mantivesse o poder destas. 

Corrobora que tal ideia, a explicação dada nas palavras de Bianca Pereira de  Moura Fe, que doutrina que as referidas organizações têm seus moldes feitos a partir do  momento histórico e na coletividade onde são colocadas, por tais motivos, estas são  singulares em sua essência. Porém, há certos atributos que podem ser observadas com  maior ênfase como sendo “condition sine qua non” ou inerentes que se vislumbra em  todos estes grupos formados por criminosos.  

Estas que vêm a ser atuação como empresa, pelo fato de que as organizações  criminosas atuam como verdadeiras empresas, gerindo seus negócios por uma estrutura  hierarquizada – em regra, tendo em vista que há grupos que se estabelecem de outras 

formas, por exemplo em redes – com a “ideia de permanência e continuidade de suas  atividades” (FREITAS; GRECO, R. 2019, p. 20), sendo que a principal característica que  diferencia as “OrCrim’s” das empresas é que aquela está voltada à prática de crimes  (GONÇALVES; MERIGHI, 2007), se valendo para tanto da “violência ou ameaça de seu  uso” (FREITAS; GRECO, 2019, p. 20). 

Outra característica que se vislumbra é a de apresentar possuir metas específicas,  em razão de que estas organizações também possuem metas específicas, (GONÇALVES;  MERIGHI, 2007), por exemplo obter poder econômico para os seus integrantes, o que  traz como consequência outras duas características: lavagem de capitais e, a pior conduta  de todas, a corrupção “de todos os poderes do Estado” (SILVA, 2003, p. 28). 

Além do alto poder intimidativo (SILVA, 2003, p. 30), que é também uma  particularidade do crime organizado, que se prevalece da “lei do silêncio” tanto para os  seus integrantes quanto à terceiros que com eles se relacionam. É o caso, por exemplo,  dos moradores das comunidades tomadas pelo narcotráfico, conforme veremos neste  trabalho. 

E por fim, e tão importante quanto, é perceptível o padrão na motivação que gera  conflitos, porque o que gera grande embate entre as próprias facções é a busca pelo  domínio territorial, outra característica, que se estende de bairros até países. Este atributo  será facilmente percebido quando analisarmos a disputa entre o PCC e outras facções pelo  domínio da Rota Caipira e a Rota Solimões (SILVA, 2003). 

Com esta explicação dada pela autora, passa-se a compreender todo o histórico  que levou a definição de “Organização Crimonosa”, vindo esta do tráfico ilícito de  entorpecentes, entende-se a necessidade da junção de diversas análises, antropológica,  histórica, jurídica e social, para que esta seja dada, e estudada a posteriori. 

Crescimento exponencial do tráfico de drogas no último ano e Mato Grosso  do Sul como uma das portas de entrada de outros países (“rota caipira” do  tráfico): 

Em conformidade aos dados retirados do site oficial do governo brasileiro, nos é  mostrado que as ações do Programa Nacional de Segurança nas Fronteiras e Divisas, o  Vigia, que pertence ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, resultaram em 111%  de aumento na apreensão de entorpecentes quando comparado o período que vai de junho de 2020 a junho deste ano com o anterior. Constatou-se que foram 673 toneladas de  drogas. 

Gráfico 1: Crescimento da apreensão de drogas no período de junho de 2020 a junho de 2021. Fonte: gov.br. 

 

O balanço de resultados do Vigia foi apresentado nesta terça-feira (22)  na cerimônia de abertura da 23ª Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, que terá uma agenda de eventos e debates relacionados à prevenção, ao tratamento e ao combate às drogas. 

As ações do Vigia também resultaram na prisão de 270 embarcações,  3.220 veículos e de 6.012 pessoas em flagrante. A estimativa é de que foi evitado um prejuízo de R$ 250 milhões aos cofres públicos. E um  prejuízo aos criminosos de mais de R$ 2 bilhões no período. Presente em 15 estados, o Vigia é uma ação de combate ao crime organizado e à repressão aos crimes transnacionais em todas as regiões de fronteira e divisas do país. 

O Estado do Mato Grosso do Sul, é tido hoje como uma das portas de entrada do  tráfico de drogas no Brasil. Mesmo com o descaso estatal, em decorrência da falta de  policiamento adequado em nossas fronteiras, os agentes estatais realizam diversas  operações para barrar a entrada dos entorpecentes ilícitos em nosso país, como p. ex., a  operação “Trovão”, realizada pela Polícia Federal, na fronteira do Brasil com o Paraguai,  localizada na cidade de Ponta Porã/MS e cidade de Pedro Juan Caballero (Paraguai),  conforme reportagem feita pelo Campo Grande News, em 19/04/2012, em que nos foi  mostrado que o Estado do Mato Grosso do Sul foi um dos 4 Estados-membro que esta  operação foi feita. O objetivo desta foi desmantelar uma quadrilha especializada em  tráfico de drogas. Acontecia a compra de cocaína e de maconha no Paraguai, e tais drogas 

ingressavam no território nacional pela fronteira da cidade de Ponta Porã e Pedro Juan  Caballero (PY). Sendo o traslado realizado por meio de automóveis de passeio, transporte  de carga, e também por pessoas por bolsas ou até mesmo o próprio corpo, ingerindo,  estas, as referidas drogas. 

A entrega dos entorpecentes se dava aos demais membros que tinham por função  cuidar de sua guarda e distribuição. Foram identificados os destinos finais dessas  mercadorias ilícitas, eram os Estados de São e da Bahia. Houve uma movimentação  intenção de policiais para realizarem o cumprimento de diversos mandados de busca e  apreensão e também de prisões em São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato Grosso  do Sul. O caminho que percorria tais produtos criminosos, foi batizado como “rota caipira  do tráfico”, esta que era usada, pela organização criminosa para o transporte destas, que  passava pelas regiões de Assis, Tupã e Marília, no interior paulista. Em razão das  investigações, foram presas 11 pessoas e foi apreendida 1 tonelada de maconha e 10 kg  de cocaína, além da apreensão de uma arma que tem o calibre restrito. O inquérito também  veio a identificar um grupo ligado ao responsável por assaltos a sacoleiros nas rodovias  que cortam o interior de São Paulo. 

O núcleo da organização criminosa estava em Tupã. Do nome da cidade, derivou  o nome da operação. Segundo a mitologia tupi, Tupã seria um ente desconhecido que  troveja e mostra seu poder pelo raio.  

Vimos nesta reportagem, que o ente federativo em questão, funciona como portal  de ingresso dos entorpecentes que serão, posteriormente, distribuídos e vendidos no país,  tendo seu combate feito, neste caso em específico, pela Polícia Federal.

TRÁFICO DE DROGAS: O MODELO DE NEGÓCIO QUE FATURA  BILHÕES. 

A organização criminosa nada mais é que uma empresa e, por decorrência lógica,  visa lucro. Com isso, um dos meios pelo qual vem a lucrar é o tráfico de entorpecentes,  sendo seu o produto principal desta a droga que será vendida. 

Como é de praxe, para se iniciar uma empresa, é necessário que se tenha o capital  inicial desta, ou seja, seu investimento inicial, o financiamento. Quando alguém financia  um produto ou a prestação de um serviço, é visado o retorno financeiro que se terá com  esta prática.

Quando se trata de tráfico de drogas, a visão e as práticas não são diferentes,  contudo, são práticas prevista em lei como crime, e o financiar disto também assim é  previsto, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 11343. 

O tráfico ilícito de entorpecentes, a problemática em análise, é uma espécie de  negócio que movimenta valores estratosféricos e, conforme estudo desenvolvido por  Soraya Smaili, reitora da Unifesp, o mercado deste produto movimenta, atualmente, por  volta de 900bi de dólares ao ano, o que equivale a 35% do PIB, ou 1,5% do PIB mundial.  

Este valor é claramente estrondoso, possibilitando ter uma ideia da posse de um  comércio que dinamiza e movimenta o crime organizado, com todos os seus  desdobramentos, que vem a ser o tráfico de armas, órgãos e pessoas, contrabando,  prostituição, lavagem de dinheiro, corrupção e outras atividades associadas, que, em seu  conjunto, movimentam cerca de 2 trilhões de dólares, ou 3,6% de toda a riqueza produzida  no planeta, segundo dados divulgados pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e  Crime (Unodc). 

Em nosso país, a situação é tão assustadora quanto no restante do mundo,  exemplificando isso, é o fato de a cocaína brasileira ser uma das mais baratas que existem,  ainda que tal produto ocasione consequências mais graves por surtir efeito de forma mais  intensa na pessoa que faz seu uso (é o país que apresenta os maiores índices de procura  de serviços de emergência após o uso). O entorpecente conhecido como “crack” tem  baixo da mesma forma que aquela. E por tais situações, facilita-se em demasia o consumo  destes produtos. 

De acordo com o Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (II LENAD)  realizado em 2012, em torno de 5 milhões de brasileiros consumiram cocaína pelo menos  uma vez na vida e 1,8 milhão fez uso de crack. Sendo passível de preocupação os dados  referentes às drogas legalizadas, em especial o álcool, sendo seu consumo, no Brasil, um  dos maiores do mundo. 

Mas é possível visualizar melhoria, contudo, tão somente, no uso de tabaco, único  exemplo nacional de combate às drogas bem-sucedido. 

É possível verificar, de acordo com os dados pelos pesquisadores, os motivos  pelos quais, o crescimento deste fato é relevante para a sociedade, em razão da alta lucratividade de forma rápida e fácil, por isso a necessidade de se combater de forma  efetiva este problema. 

E para que tal efetividade venha a acontecer, é preciso entender que não existe  somente um único tipo de financiador, mas este possui diversas faces. 

3.1. As diversas faces do investidor do tráfico de drogas & corrupção como  garantia do financiamento 

O financiador do tráfico de drogas não é somente aquele que custeia, colocando  certa quantia de dinheiro na produção de drogas, mas sim também, o agente estatal que  venha a prevaricar, cometer o crime de corrupção ativa ou passiva, ou o crime de  concussão, visto que este, em teoria, é aquele que deve proteger a sociedade de produtos  que venham a destruir a saúde da população, e movido somente pelo intuito de auferir  renda, não vem a cumprir seu dever da forma como deve, possibilitando que a droga  chegue até seus compradores finais. 

As organizações criminosas são produto do tráfico de drogas, conforme dito antes,  pois, foi necessário a criação de uma hierarquia e divisão de tarefas entre seus membros,  para se pudesse dominar mais pontos de drogas, antes ocupados por grupos criminosos  rivais.  

Já a sua manutenção se dá por conta da corrupção de agentes estatais, conforme  explica Bianca Pereira de Moura Fe, que a corrupção é fato que sempre estará presente  em nossa sociedade, sendo possível apenas minimizá-la, tendo, esta variação de níveis  com o passar dos anos. 

Materializando-se a conceituação deste fenômeno apenas no sentido etimológico,  por conta de que, este, deriva palavra latina corruptio-onis. Em razão de que tal definição  apresenta variação de acordo com o momento histórico, valores, questões culturais e  estilo de sociedade que se encontra. Por outra via, é inegável a ideia de corrupção como “subornar alguém mediante oferecimento de dádivas ou outros proveitos”, sendo  extremamente presente “no ambiente do setor público” (PEREIRA, 2017, p. 86). 

Positivou, o legislador, a corrupção como sendo tipo penal que afronta a  administração pública, sendo esta o bem jurídico violado por tal conduta, sendo praticado  por qualquer pessoa, logo, crime comum, tendo como conduta tipificada:

[…] envolvendo alguma forma de vantagem indevida, contra o Estado representado na pessoa do funcionário público ou quando este próprio solicita, recebe ou aceita promessa de algum tipo de vantagem não devida (NUCCI, 2020). Assim, o agente se desvia das obrigações inerentes ao cargo ‘por causa de vantagens ou ganhos pecuniários, ou o status oferecido a seu titular, familiares ou amigos’ (PEREIRA, 2017, p. 87). 

Continua a explicação, a autora, no sentido de que se nasce a partir daquela, a corrupção  sistêmica, que aspira muito mais do que dinheiro, mas sim busca obter autoridade e controle de  um domínio sobre as demais pessoas. 

Essa modalidade de corrupção pode ser considerada, inclusive, como uma forma de crime organizado (PEREIRA apud PARRA GONZÁLES, 2017) além de ser vital para que as ORCRIMs de alta periculosidade continuem a existir. 

Tal conduta encontra-se, indubitavelmente entre os mais prejudicais tipos penais  existentes, pois esta acaba, principalmente com o nível de confiabilidade no Poder  Público, além de destruir a cultura, a política, e ter reflexos econômicos negativos.  

[…] gerando um ciclo vicioso a julgar pelo fato de que o cidadão passa a aceitar, consentir com práticas corruptas e, infelizmente, as adota no dia a dia, como por exemplo o famigerado “jeitinho” brasileiro. Doutro norte, a corrupção tem como consequência óbvia o descumprimento pelo Estado de seus deveres sociais, gerando um grande vácuo de poder que é rapidamente preenchido pelas ORCRIMs, tal como o PCC (PEREIRA, 2017). 

Por tais fatos, explica ainda a referida autora, que a corrupção inseparável ao  nascer e ao viver destes grupos criminoso, que “acabam por estabelecer suas bases de  atuação dentro do aparato estatal, fulminando qualquer tentativa de prevenção ou  repressão a esta espécie de criminalidade” (PEREIRA, 2017, p. 73).  

Com maestria Díez Ripollés, citado por Flávio Costa Pereira, acentua que “a  palavra corrupção, é, portanto, a chave do crime para o século XXI” (2017, p. 74). 

Percebe-se pelo exposto pelos autores, que o nível de complexidade do problema,  vai além do âmbito interno das organizações criminosas, sendo este garantido por agentes  estatais que deveriam fazer o contrário, impedir que esta prática ocorresse. 

Sendo possível a exemplificação desta situação, temos a obtenção indevida de  certa vantagem, que não é só de cunho financeiro, mas aquela no qual o agente não age  conforme a lei e nem faz valer de forma honrosa a sua ocupação. A exemplo da milícia,  prevista em lei como crime, tendo como intuito o ganho de poder para domínio de certo  território: 

Código Penal, Artigo 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Formando assim, uma espécie de organização criminosa dentro da própria  instituição policial. 

O investidor e a necessidade de sua prisão estratégica 

A efetividade no combate ao tráfico de drogas se dá no sentido de que se deve  punir quem dá início a todo este problema, que é o financiador, este que não tem interesse  no produto da droga em si, mas sim nos lucros que irá adquirir. Contudo, não é o que  vemos acontecer em nosso país, mesmo que, em matéria de punição, seja o crime mais  grave de toda a lei de drogas, tanto em tempo de reclusão quanto no fator da pena de  multa na intenção de atingir aqueles que detém o poder de comando dentro da organização  criminosa. 

O nível de gravidade deste crime, não se restringe somente ao tipo legal em  questão, mas também a outros que a própria em análise nos traz, sendo possível, conforme  o artigo 43, parágrafo único, a possibilidade dos dias-multa chegarem a 40.000: 

Artigo 43. Na fixação da multa a que se referem os artigos 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o artigo 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. 

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

Artigo 44. Os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. 

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. 

O financiador desta empresa conhecida como “organização criminosa”, que tem  seu lucro prioritariamente no tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser punido, minando a  prática do tráfico já desde o início, evitando que a droga seja distribuída e vendida aos  destinatários finais. Nesse sentido, é ineficiente, somente prender o pequeno traficante,  pois este não está interessado no lucro que esta prática o trará, visto que, muito  provavelmente, este seja também um usuário, e estará traficando apenas uma pequena  porção de tudo o que anteriormente veio a ser produzido, logo, ao prendê-lo unicamente, o que será tirado das ruas é tão somente esta mísera porção, e não a quantidade total que  foi produzida. 

Encarceramento em massa resultando no aumento da força da organização  criminosa 

É fato que o encarceramento em massa que se vê em nosso país também é uma  problemática que deve ser resolvida o quanto antes, mas não deixando de punir aqueles  que vieram a infringir a lei, mas sim, punir de forma efetiva, tanto para o aprendizado de  quem veio a violar a lei, quanto para o Estado pare de gastar tanto dinheiro, e ter altos  índices de reincidência. 

O Brasil prende muito, mas prende mal, visto que se prender pessoas que são  enquadradas no artigo 33, §4º da Lei 11343/06, conhecidas pela sociedade como “mulas  de drogas” adiantasse, o país não teria mais tráfico, e a prisão dessas pessoas, sendo elas  colocadas junto a faccionados, somente serve para aumentar o tamanho da facção  criminosa, pelo fato de que a pessoa, dentro da cela, ou se junta a organização criminosa  ou vem a pagar com a própria vida. 

É possível vislumbrar um exemplo deste fato, na explicação de Bianca Pereira de  Moura Fe, o “Primeiro Comando da Capital – PCC”, tido, nos dias atuais, como a maior  grupo criminoso de nosso país, contando com números absurdos de integrantes, estes  espalhados por todo o território nacional, ainda que tal agrupamento tenha nascido de  dentro das prisões do Estado de São Paulo. Esta organização conta com estrutura e tem  uma cobiça tão bem definida e tão ampla que detém o domínio total da rota com maior  destaque, a “rota caipira”, e está e vias de passar comandar demais rotas do tráfico. 

A autora nos leva questionarmos como foi que um grupo tão pequeno veio a se  tornar o que é hoje e deter o que tem atualmente, no caso, o domínio por conta da enorme  quantia de integrantes. Obtendo como resposta a insuficiência das políticas públicas  aplicadas pelo Estado, desde o nascimento deste grupo, visto o fato de administradores  públicos esconderam e denegaram informações em relação as perguntas sobre este, em  especial ao seu surgimento, além da péssima redistribuição feita destes criminosos  originários, que possibilitou o repassar desta ideia de organização, passando ao controle  de praticamente todos os demais detentos e também a corrupção entre os agentes estatais  e advogados, visando não terem dificuldades para seu crescimento.

Continua a explicação de como este ambiente de não separação de presos  corrobora com o aumento do poder das organizações criminosas: 

O Primeiro Comando da Capital é fruto e efeito colateral maléfico de políticas de segurança pública equivocadas e mal elaboradas. Os desvios de verbas públicas destinadas à segurança, o descaso em relação aos presídios, o descumprimento pelo Estado das determinações legais, misturando presos provisórios com presos definitivos ou uma ‘mula’ do tráfico com grandes traficantes, um ‘ladrão de galinhas’ com um assaltante de banco, por exemplo, contribuem para a formação de um ambiente propício para a ascensão da ORCRIM, tendo em vista que a maioria das prisões são dominadas pelo PCC e, consequentemente, quando os presos adentram a cadeia, são rapidamente cooptados pelo Partido do Crime, dando azo à expansão buscada pela maior organização criminosa do Brasil (PCC, 2019).  

De acordo com Manso e Dias (2018): “o que o PCC faz é se valer das brechas  deixadas pelo Estado”. 

De forma a se vislumbrar as consequências de não dar a devida atenção àqueles  que se encontram presos, como forma de prevenção ao crescimento do crime, e sentido  amplo, e também, da irregularidade na destinação e uso das verbas públicas para a pasta  da segurança pública, e específico. Além a importância da separação destes presos, como  forma de se combater a organização criminosa direta, e suas práticas criminosas,  indiretamente.

(IN) EFICÁCIA DA LEI 11.343/06 NO COMBATE AO TRÁFICO DE  DROGAS 

A lei em análise não é ineficaz por si só ou por conta de não trazer, em seu bojo,  dispositivos que possibilitem sua aplicação, pois, a exemplo do artigo 36, tem-se uma das  maiores penas de toda a legislação penal do Brasil, mas é ínfimo a quantidade de pessoas,  que deveriam estarem presas, vieram a se quer responder com base neste artigo.  

De nada adianta prever condutas tão gravosas e passíveis de punições rígidas, se  não houver o devido emprego destas em nossa sociedade, e não impedir que os criminosos  voltem a delinquir.  

No Brasil há diversos presos por conta do cometimento de alguma conduta  prevista nesta lei, mas a todo instante, percebe-se a continuidade do tráfico de drogas, em  seus diversos desdobramentos, levando a crer ser utópico o fim desta problemática, tanto  em nosso país, quanto no mundo. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após todo o estudo acerca do tema, conclui-se que, para acabar, ou no mínimo,  atenuar o problema do tráfico ilícito de entorpecentes no Brasil, de nada adiante prender  somente “mulas de drogas” e/ou traficantes de pequeno porte, mas sim quem vem a 

financiar toda a prática da produção e venda de entorpecentes, visto que, a conduta de  financiar tal ato, visa obtenção de lucro e de domínio, estes que virão da distribuição e  posterior venda do entorpecente, logo, este que financia é o principal culpado por toda esta rede criminosa, em razão de que, sem sua aplicação financeira neste comércio ilegal,  tantos outros problemas, não existiriam, além do fato de que, aquele abusa de um vício  para ganhar dinheiro.  

O fato de não adiantar prender somente aqueles que não estão à frente do  financiamento do tráfico, não quer dizer que estes deverão ficar impunes, mas sim, devem  ser punidos de forma eficaz, ou seja, que entendam que vieram a descumprir a legislação,  não vindo mais a delinquir. Consequentemente, diminuindo o número de reincidentes em  nosso país e não vindo a servir como “soldados do crime”, o que faz aumentar o tamanho  e o poder das facções criminosas, levando-se em consideração que o ingresso, atualmente,  é algo compulsório, e não mais opcional, além de evitar gastos estatais desnecessários  com a manutenção de presos, fazendo valer o princípio da dignidade da pessoa humana,  que nada mudam nos quadros da organização, por não exercerem funções de comando  nesta. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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BRASIL. https://m.monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/macula-na-seguranca publica-faccoes-terrorismo-e-corrupcao-de-agentes-estatais.htm (30 de março de 2022,  19h48). 

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BRASIL. https://www.unifesp.br/reitoria/dci/component/k2/item/2187-as-drogas-e-a universidade-

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Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, curso de Direito,  para fins de avaliação e orientação  do Trabalho de Conclusão de Curso, no ano de 2022, sob a orientação metodológica  do Prof. Dr. José Manfroi e temática da Prof. Mestre Nabiha de Oliveira Maksoud.