Campo Grande/MS, 23 de junho de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal nega agravo regimental e reforça que mudança de patronos não autoriza reiteração de habeas corpus com mesma causa de pedir
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo regimental interposto por R.C, que buscava reverter decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O colegiado entendeu que o novo pedido apresentava os mesmos fundamentos de uma impetração anterior, já analisada e indeferida, configurando reiteração indevida.
O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que a alegação de “fato novo” (no caso, uma nova decisão judicial em juízo de liberdade provisória) não descaracteriza a identidade entre os pedidos, tampouco obriga o Tribunal a reapreciar matéria já decidida.
Reiteração processual e litispendência
O habeas corpus anterior, julgado pela própria 2ª Câmara Criminal em janeiro de 2025, foi negado por unanimidade. Na ocasião, os desembargadores entenderam que a prisão preventiva de R. (decretada pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo) estava devidamente fundamentada, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Ao analisar o novo agravo, o relator reafirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a tramitação simultânea ou sucessiva de habeas corpus com mesma causa de pedir, mesmo quando há mudança na representação processual. “A substituição de patronos não legitima a renovação de pedidos idênticos”, enfatizou.
Condições pessoais não afastam prisão preventiva
A defesa de R. alegava que ele apresentava condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e filhos menores sob sua responsabilidade. No entanto, tanto o relator quanto a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, sustentaram que esses elementos já haviam sido considerados na decisão anterior, sem que houvesse fato novo relevante para justificar a concessão da ordem.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por manifesta inadmissibilidade.






