Por redação.
Campo Grande/MS, 05 de agosto de 2024.
Em Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público Estadual, pleiteou-se a análise do pedido de afixação do valor mínimo de indenização pelo juízo, alegando omissão quanto ao requerimento.
O advogado do réu, Cézar Lopes, em sua manifestação acerca do pleito, aduziu que a expressão utilizada na lei “prejuízo sofrido pelo ofendido” diz respeito somente ao dano patrimonial, cabendo análise pelo juízo cível quanto à aplicação do quantum aplicada a título de indenização por danos morais, já que seria incabível durante o processo penal tal análise.
Isso porque, no âmbito penal é inviável a produção de prova específica para verificação do dano resultante de crimes contra honra, entre outros.
Em sua contraminuta, ponderou o causídico:
“Com relação à amplitude da reparação atribuída ao juízo penal, restará limitada a verificação do dano material, que no caso inexiste, e que não restou presente na própria instrução, comprovada suficiente para a manifestação acerca do prejuízo.”
Nesse sentido, acompanhando o entendimento defensivo, os embargos foram acolhidos, sanando a omissão, fazendo constar em sentença:
“Deixo de fixar valor mínimo de reparação ao ofendido (art. 387, IV, do CPP), pelo querelante não ter indicado, em sua prefacial, a soma indenizatória pretendida, somando ao fato de não ter havido debate acerca dos danos supostamente sofridos em razão da conduta do querelado.”
O juiz de direito, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, fundamentou seu entendimento:
“No caso vertente, inviável a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais, pela ausência de parâmetro minimamente seguro ao seu arbitramento. Igualmente inviável a condenação do querelado ao pagamento de indenização (compensatória) a título de danos morais, ante a ausência de prévia indicação do valor indenizatório pretendido.”