A demonstração de nervosismo durante uma abordagem pela Polícia Militar não pode ser considerada uma fundada suspeita — justa causa — para a busca pessoal ou veicular. Para tal, é necessário que a situação seja descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.
Com esse entendimento, baseado em um recente julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu Habeas Corpus a um homem que sofreu busca e apreensão em sua residência. O magistrado considerou que, no momento da abordagem, não havia indícios que justificassem a ação.
O Ministério Público de Tocantins (MP-TO) acusou o cidadão do crime de tráfico de drogas e, posteriormente, ele foi julgado culpado pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-TO). A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, mas não teve sucesso.
No segundo pedido de HC, feito ao STJ, a defesa alegou que o homem foi vítima de coação ilegal e que a abordagem policial foi pautada apenas no fato de ele estar “trafegando na garupa de uma moto”.
De acordo com o relato dos policiais, eles faziam patrulhamento de rotina quando viram um homem de carona em um mototáxi. Os agentes alegam que ele havia sido alvo de uma denúncia, o que teria justificado a abordagem. O passageiro carregava uma porção de maconha e R$ 65.
O suspeito teria ficado nervoso e confessado ter mais entorpecentes em casa. Sempre de acordo com o relatório policial, ele autorizou a entrada dos agentes na residência, onde foi encontrada a droga, além de uma balança de precisão, um rolo de papel filme transparente, três aparelhos celulares e cinco munições de calibres restritos.
Porém, o ministro Schietti considerou que não há comprovação de que o suspeito tenha autorizado a entrada dos policiais na casa. Ele destacou que o caso apresenta a antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, encontra e apreende drogas.
De acordo com a decisão, o ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, torna imprestáveis as provas obtidas e, por conseguinte, o próprio processo penal, apoiado exclusivamente na diligência policial.
“A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental”, afirmou o ministro.
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HC 848.152
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil