Nervosismo ao avistar polícia não justifica busca pessoal

Campo Grande, 10 de julho de 2024
PMs abordaram e revistaram homem com a justificativa de que ele apresentou nervosismo ao avistá-los

A busca pessoal exige fundadas suspeitas da posse de corpo de delito e suspeita razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva (ou seja, não meramente intuitiva). O nervosismo do suspeito ao avistar a polícia, por si só, não autoriza a revista.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

O homem foi preso com 23,6 gramas de cocaína. Na ocasião, ele foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Segundo os agentes, o suspeito estava em um local já conhecido como ponto de tráfico e, ao avistar a viatura, se assustou e passou a caminhar de forma acelerada.

A defesa alegou que a revista foi feita sem fundada suspeita ou justa causa. Segundo o advogado Murilo Martins Melo, não havia nada que pudesse levar a crer, de forma concreta, que o réu estava de fato portando drogas ou traficando naquele local.

Teixeira concordou: “Não restou demonstrado o elemento ‘fundadas suspeitas’ apto a justificar e autorizar a busca pessoal”. Ela citou diversos precedentes recentes do STJ que garantiram anulação de provas em abordagens similares.

Jurisprudência do STJ

Em sua decisão, a ministra também citou outras situações nas quais o STJ reconheceu a existência de fundada suspeita e validou buscas pessoais. A 5ª Turma já teve esse entendimento, por exemplo, no caso de pessoa em atitude suspeita e portando tornozeleira eletrônica (HC 769.891).

A mesma turma considerou legítima uma revista feita em um suspeito que estava em uma rua pouco iluminada, com uma sacola de papel nas mãos e constantemente olhando para os lados (HC 784.256).

O colegiado ainda legitimou a ação de policiais baseada em múltiplas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas nas proximidades de uma casa sobre a qual havia denúncias anteriores da ocorrência do crime (HC 792.411).

Por fim, a 6ª Turma já estabeleceu que o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação dos policiais, somado ao nervosismo e à denúncia anônima prévia da prática de tráfico no local, justifica a busca pessoal (HC 742.815).

 

Fonte: Consultor Jurídico