Negócio suspeito leva Justiça a manter condenação por receptação

Campo Grande/MS, 19 de novembro de 2025.

Por redação.

Câmara Criminal reconhece dolo eventual, afasta reincidência e mantém regime semiaberto a réu.

A 3ª Câmara Criminal manteve a condenação de J.C.S.V. pelo crime de receptação, entendendo que o réu assumiu o risco de receber veículo de origem ilícita ao aceitar uma motocicleta trocada por um automóvel adquirido por valor irrisório e sem qualquer verificação documental. O colegiado apenas afastou a reincidência, reduzindo parcialmente a pena.

O caso teve início quando o réu foi abordado pela Polícia Militar conduzindo uma motocicleta, posteriormente identificada como furtada em Miranda. Segundo os autos, ele relatou ter trocado o veículo por um gol adquirido por R$ 300,00 de pessoa desconhecida, sem formalização da transação.

Dolo eventual: quando “não querer saber” vira risco assumido

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a conduta do réu evidencia dolo eventual, suficiente para configuração da receptação dolosa. A decisão reforça que, para esse crime, não é necessário comprovar que o agente sabia da origem criminosa, bastando que tenha aceitado a possibilidade, como ocorre em negociações sem cautelas mínimas.

A ausência de diligência (como checar documentos, identidade do vendedor ou procedência do bem) foi considerada determinante para afastar o pedido de desclassificação para receptação culposa.

Confissão não reconhecida

A defesa buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas o pedido foi rejeitado. Embora o réu tenha admitido estar na posse da moto, negou saber que era furtada. Para o colegiado, a confissão deve abranger o fato criminoso em sua totalidade, o que não ocorreu.

Reincidência afastada e pena reduzida

Um dos pontos acolhidos foi a exclusão da reincidência. A condenação anterior usada para esse fim havia sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva, o que impede sua utilização para agravar a pena. Com isso, a reprimenda foi reduzida para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa.

Regime semiaberto é mantido

Apesar da diminuição da pena e da ausência de reincidência, o colegiado manteve o regime semiaberto. O fundamento foi a existência de circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a quatro anos.

A decisão foi unânime.