Campo Grande/MS, 6 de maio de 2025.
Por redação.
Desembargador destaca a excepcionalidade na concessão de ordem de ofício ao negar agravo interno.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo interno interposto por E. N. O. G., que visava reverter a decisão que determinou a realização de exame criminológico e a análise da progressão de regime. O agravo foi apresentado após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus solicitado pelo réu, alegando ilegalidade no processo de progressão de regime e constrangimento ilegal devido à determinação do exame criminológico.
O relator do caso, desembargador Emerson Cafure, explicou que a via escolhida pelo agravante – o habeas corpus – era inadequada, pois deveria ser utilizado o agravo em execução penal, conforme prevê a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O relator destacou que, para a concessão do habeas corpus, seria necessário demonstrar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não foi evidenciado no presente caso.
No agravo interno, a defesa alegava que a decisão do juízo da execução penal, que determinou o exame criminológico, teria se baseado em uma análise abstrata da gravidade dos crimes cometidos, sem levar em conta as circunstâncias objetivas do cumprimento da pena. No entanto, o desembargador afirmou que a decisão do juízo da execução estava em conformidade com as normas processuais, e a alegação da defesa não configurava constrangimento ilegal.
Diante disso, a Câmara concluiu pela inadequação do habeas corpus e a ausência de motivos para a concessão de ordem de ofício, reafirmando a necessidade do uso de recurso próprio, o agravo de execução penal, e negou provimento ao agravo interno.