O MP-GO ofereceu ANPP, que não foi homologado pelas instâncias ordinárias porque a conduta se equipara ao crime de racismo, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2019. Segundo a jurisprudência do STF, o ANPP não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

Vedação ao ANPP

O MP-GO recorreu ao STJ para apontar que o Judiciário estaria criando uma hipótese de vedação ao ANPP que não está expressamente prevista em lei.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou provimento ao recurso especial, considerando o contexto e a jurisprudência sobre o tema.

Em sua análise, o ANPP seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação.

“Pessoalmente, guardo reservas quanto à proibição total do ANPP em tais hipóteses. Todavia, a Suprema Corte de Justiça Nacional aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica.