Fonte Conjur
Campo grande, 17 de setembro de 2024
O alcance do acordo de não persecução penal (ANPP) exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro de preservação do direito fundamental à não discriminação.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás, que visava homologar um acordo envolvendo ré acusada de homofobia.
Ela ofendeu dois homens que estavam se abraçando em um local público. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta se encaixa, em tese, na Lei 7.716/1989 ou no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
O MP-GO ofereceu ANPP, que não foi homologado pelas instâncias ordinárias porque a conduta se equipara ao crime de racismo, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2019. Segundo a jurisprudência do STF, o ANPP não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Vedação ao ANPP
O MP-GO recorreu ao STJ para apontar que o Judiciário estaria criando uma hipótese de vedação ao ANPP que não está expressamente prevista em lei.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou provimento ao recurso especial, considerando o contexto e a jurisprudência sobre o tema.
Em sua análise, o ANPP seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação.
“Pessoalmente, guardo reservas quanto à proibição total do ANPP em tais hipóteses. Todavia, a Suprema Corte de Justiça Nacional aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica.