“Não basta para a condenação a mera presunção´´ afirma Desembargador Cafure ao manter absolvição em caso de obstrução à justiça

Campo Grande/MS, 6 de maio de 2025.

Por redação.

Decisão do desembargador evidencia a necessidade de provas concretas e seguras para sustentar uma condenação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a absolvição de R. D. S. C., acusado pelo Ministério Público de obstrução à justiça. A câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Dourados, que considerou a conduta descrita na denúncia atípica e absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

De acordo com a denúncia, R. D. S. C. teria atuado para beneficiar uma organização criminosa, supostamente dificultando investigações relacionadas ao núcleo financeiro do grupo, no contexto da Operação AKÃ. Entre as condutas apontadas, estavam a prestação de serviços advocatícios a investigados, visitas a presos e transporte de dinheiro em espécie.

No entanto, o relator do caso, desembargador Emerson Cafure, destacou que os elementos colhidos ao longo da instrução processual se mostraram frágeis. O Desembargador seguiu os fundamentos da sentença de primeiro grau, ressaltando que a própria autoridade policial responsável pela investigação afirmou em juízo não ter interesse, naquele momento, na apreensão dos celulares dos investigados atendidos pelo réu – o que enfraquece a tese de obstrução.

Para o relator, a ausência de provas seguras impede a responsabilização penal. Ainda segundo o voto, as visitas a presos não configuram, por si só, tentativa de interferência em versões ou estratégias de defesa, e o transporte de valores em espécie é objeto de outro inquérito, voltado à apuração de eventual lavagem de dinheiro.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal rejeitou o recurso do Ministério Público, mantendo a decisão que absolveu o réu.