Munição sob suspeita: Justiça mantém condenação apesar de alegada falha na cadeia de custódia

Campo Grande, 13 de julho de 2025.

Câmara Criminal rejeita alegações de nulidade por quebra de cadeia de custódia e mantém pena substituída por restritivas de direitos

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, recurso de apelação interposto por H.K.F., condenado à pena de 3 anos de reclusão e multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. O réu havia sido acusado da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.

A defesa sustentava a nulidade das provas devido à suposta quebra da cadeia de custódia, pleiteava a absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da insignificância, bem como a redução da pena para o mínimo legal, o afastamento da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado com uma caixa contendo 43 munições de calibre 9 mm, de uso restrito, em sua residência.

No voto, o relator afirmou que o termo de apreensão continha todos os dados necessários à identificação do material, assim como os demais documentos constantes nos autos, não havendo omissão que pudesse comprometer a cadeia de custódia. Ressaltou que eventual quebra da cadeia deve ser avaliada quanto ao valor probatório, e não quanto à validade da prova.

Foto: Reprodução

A defesa também argumentou que a munição apreendida era inócua, pois o réu não possuía arma compatível, o que tornaria a conduta atípica. O relator afastou tal alegação, lembrando que o crime em questão é de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetiva lesividade.

Em relação à dosimetria da pena, destacou-se que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, motivo pelo qual a atenuante da confissão espontânea não teve impacto na redução da reprimenda.

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, o magistrado apontou que a sanção pecuniária foi aplicada no valor mínimo legal, e que a capacidade econômica do réu deve ser observada apenas para a fixação do valor unitário do dia-multa.

Diante disso, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.