Campo Grande/MS, 15 de julho de 2024.
A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a decisão que condenou uma mulher por discriminação e preconceito religioso contra membros da comunidade judaica. A pena foi estipulada em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistindo na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de um salário-mínimo a uma entidade pública ou privada com destinação social.
De acordo com o acórdão, devido à crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da capital. Ao ver a postagem em uma rede social divulgando a manifestação do grupo pró-Israel, a ré fez publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso.
Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta, pois o dispositivo legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”. Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.