Por redação.
Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2024.
Na manhã desta quinta-feira (29), na comarca de Campo Grande/MS, a ré J. de A.A., pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi condenada à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
O crime ocorreu no dia 10 de abril de 2019, por volta das 1h10, na Rua José Barbosa Rodrigues, em Campo Grande/MS. Segundo a denúncia, a acusada atraiu a vítima W.D.B.F., mediante dissimulação, e desferiu contra ele golpes de arma branca (faca) e lhe ateou fogo, causando-lhe lesões e queimaduras, as quais não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra a denúncia que a acusada era casada e mantinha relacionamento extraconjugal com o ofendido. Através de suas redes sociais, a acusado teria atraído a vítima a sua residência, trancando-o em um dos cômodos e após, desferiu golpes de faca e jogou um líquido inflamável, lhe ateando fogo.
Durante a sessão de julgamento, a acusação, representada pela promotora de justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, pleiteou a condenação da ré nos termos da denúncia.
A defesa, representada pelo defensor público Ronald Calixto Nunes, apresentou as seguintes teses:
a) absolvição por negativa de autoria;
b) absolvição em razão de coação moral irresistível, consistente em ameaças feitas por terceiro contra seus familiares e contra si, para praticar o crime;
c) afastamento das qualificadoras.
O Conselho de Sentença, ao julgar o caso, reconheceu a materialidade e autoria do delito de tentativa de homicídio, bem como a qualificadora da dissimulação, mas afastou a qualificadora do uso do fogo. Assim, a ré foi condenada pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Na fase de dosimetria da pena, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete fixou a pena-base em 14 anos de reclusão, considerando parcialmente favoráveis à ré as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Aplicou a atenuante de confissão, reduzindo a pena em 1 ano, resultando em uma pena provisória de 13 anos. Como não havia causas de aumento, e considerando que o crime foi tentado, porém interrompido já em fase avançada, a pena provisória foi diminuída ao mínimo legal, fixando-se em 8 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
016176-80.2019.8.12.0001