Por redação.
Campo Grande/MS, 14 de novembro de 2024.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul irá analisar, no próximo dia 21 de novembro de 2024, o recurso de apelação apresentado por W.E. da S., condenado pela prática do crime de receptação. O réu, que foi sentenciado a 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 61 dias-multa, busca reverter a sentença alegando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
De acordo com a denúncia, em meados de 2017, na cidade de Dourados/MS, o réu, que é descrito como “criminoso habitual”, adquiriu um veículo Renault/Sandero que havia sido objeto de crime. O veículo estava com sinais identificadores adulterados e o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem. Durante uma vistoria, foi constatado que as placas do veículo eram falsas e que ele possuía restrição de furto, ocorrido em 31 de dezembro de 2015.
Em razão desses fatos, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação), com a pena de reclusão e multa. A sentença não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, levando em consideração a reincidência do condenado.
No recurso, a defesa, composta pelos advogados Flávio Freitas de Lima e Upiran Jorge Gonçalves da Silva, sustenta, em sede preliminar, que o prazo para a punição já teria sido ultrapassado, com base na prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, argumentam que o réu deve ser absolvido, pois não há provas suficientes para comprovar o dolo necessário para a configuração do crime de receptação. Em caso de não acolhimento da absolvição, a defesa pleiteia ainda a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que, embora o réu tenha antecedentes criminais, as condenações anteriores não devem ser consideradas para efeito de reincidência ou maus antecedentes, pois já se passaram mais de cinco anos desde a extinção dessas penas.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no entendimento de que a condenação à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão já teria ultrapassado o prazo de 4 anos para a prescrição, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção ou suspensão do prazo.
O julgamento do recurso ocorrerá na sessão da 3ª Câmara Criminal, que está agendada para o dia 21 de novembro de 2024.