Por redação.
Campo Grande/MS, 25 de novembro de 2024.
Na última semana de novembro, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul dará sequência a duas sessões de julgamento. A primeira ocorrerá amanhã, terça-feira (26), pela 2ª Câmara Criminal, e a segunda, na quinta-feira (28), pela 1ª Câmara Criminal. Entre os processos pautados, está uma apelação interposta pelo Ministério Público em desfavor de E.O.M. do N., acusado de furto qualificado e corrupção de menores.
O caso remonta a novembro de 2018, quando, segundo a denúncia, o apelado, em conjunto com um adolescente, teria subtraído uma bicicleta pertencente à vítima D.R. da L. A ação teria ocorrido na Escola Estadual Odete Ignês Resstel Villas Bôas, em Nioaque/MS, e, além do furto, E.O. também foi acusado de corromper o menor de 18 anos, com quem teria praticado o crime.
Embora a denúncia tenha sido aceita inicialmente, o juiz responsável pelo caso proferiu sentença absolutória, considerando a improcedência da acusação com base no princípio da insignificância. O magistrado argumentou que o valor da bicicleta, avaliado em R$ 250,00, é infímo, portanto, inábil à acusação de prejuízo patrimonial, aplicando, assim, o princípio da insignificância.
O Ministério Público, no entanto, não concordou com a decisão e interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. O órgão afirma que o magistrado não levou em consideração a materialidade e autoria do crime, e solicita a condenação do apelado pelos crimes de furto qualificado, por concurso de pessoas, e corrupção de menores, previstos nos artigos 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para o Ministério Público, há provas suficientes de que E.O. praticou os delitos, não havendo fundamento para a alegada ausência de provas.
A defesa do apelado apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a sentença absolutória foi correta, já que o valor do bem furtado é irrisório e preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Para a defesa, o magistrado agiu dentro da legalidade ao absolver o apelado, pois a ação não apresenta relevância suficiente para justificar uma condenação, uma vez que ausentes a periculosidade do acusado, o prejuízo patrimonial e a alta reprobabilidade do compostamento. Destacando ainda, a devolução do bem.