Campo Grande/MS, 24 de julho de 2025.
Por redação.
Tribunal considerou a relação de confiança entre réu e dono do caminhão para manter negativação da culpabilidade.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo interposto por V., condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa buscava reverter a exasperação da pena-base, sustentando que não havia vínculo de confiança entre o réu e a vítima, além de contestar a negativação das circunstâncias do crime em razão do furto ter ocorrido durante o período noturno. As teses, no entanto, foram rechaçadas pelo colegiado, que manteve a sentença condenatória.
Abuso de confiança caracterizou maior reprovabilidade da conduta
Segundo os autos, V. foi contratado como motorista de caminhão para transportar soja de propriedade da vítima. Aproveitando-se da confiança depositada pelo dono do caminhão, o réu desviou a carga, com auxílio de um terceiro, subtraindo 32 toneladas de grãos.
O relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, afirmou que, embora não existisse vínculo direto entre o réu e a vítima, havia sim uma relação de confiança entre o réu e o proprietário do caminhão. O abuso dessa relação justificou a valoração negativa da culpabilidade, pois revelou um grau elevado de dolo e especial reprovabilidade da conduta.
Furto planejado para ocorrer à noite confirma negativação das circunstâncias
A defesa também contestou a consideração do “repouso noturno” como fator negativo das circunstâncias do crime, sustentando que o carregamento da soja teria ocorrido antes das 22h. No entanto, ficou comprovado que o furto se consumou durante a madrugada, quando o veículo não chegou ao destino e o réu deixou de atender as ligações da vítima.
Com base nas provas testemunhais e em laudos dos autos, o relator concluiu que a subtração foi engendrada para ocorrer durante o período de menor vigilância, tendo o réu descarregado os grãos em um galpão previamente alugado para facilitar a ocultação da carga. Assim, a negativação do vetor “circunstâncias do crime” foi mantida, pois o momento escolhido para a prática criminosa facilitou sua execução.
Jurisprudência do STJ permite uso do repouso noturno na dosimetria da pena
Ainda que a Terceira Seção do STJ tenha firmado entendimento no Tema Repetitivo 1.087, segundo o qual a causa de aumento do art. 155, §1º (furto noturno) não incide nos casos de furto qualificado, a Corte também reconheceu que o fator pode ser considerado na primeira fase da dosimetria da pena, para fins de agravamento da pena-base, o que ocorreu neste caso.
Condenação mantida
Com base na intensidade do dolo, abuso de relação de confiança e planejamento para ação noturna, o TJ/MS concluiu pela legalidade e adequação da sentença proferida em primeiro grau, mantendo o aumento da pena-base do réu. O recurso da defesa foi, assim, integralmente desprovido.







