Campo Grande, 03 de maio de 2024
Contrato foi assinada pela esposa, que foi a mandante da morte do segurado
No contrato de seguro sobre a vida, a morte do segurado causada por ato ilícito da pessoa que fez a contratação impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os filhos de um casal não podem receber a indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi causada pela mãe.
A mulher, que foi condenada como mandante do assassinato, foi a pessoa que contratou o seguro de vida. A sentença criminal definitiva colocou como majorante o motivo torpe, já que o crime foi cometido para garantir o recebimento do dinheiro.
Os filhos do casal então iniciaram uma batalha jurídica para receber a verba, que seria de R$ 1,2 milhão. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a posição para dar a eles a indenização.
O TJ-MG concluiu que a vítima era também contratante porque estava ciente da existência do seguro de vida. Essa conclusão foi afastada pela 3ª Turma do STJ, já que a ciência do segurado não o transforma em contratante.Interesse espúrio
O que se tem é que, ao fazer a contratação, a esposa tinha a intenção de dolosa de efetivar o risco segurado. Ou seja, não havia interesse na preservação da vida do segurado, fator que torna o contrato totalmente nulo, com base no artigo 790 do Código Civil.
“Devido à nulidade, consoante consignado no item antecedente, os recorrentes – demais beneficiários do seguro – não têm direito ao recebimento da indenização securitária”, concluiu a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A posição adotada pela 3ª Turma foi apresentada em voto inicialmente divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. As razões de decidir foram encampadas pela relatora, de modo que a votação acabou unânime.
Validade do contrato
Bellizze destacou que, para receber o valor do seguro, não basta que os beneficiários simplesmente não tenham participado do ato ilícito que levou à morte do segurado. O negócio jurídico precisa ser válido, o que não ocorreu no caso julgado.
O objetivo do seguro de vida é dar proteção econômica aos beneficiários, no caso de morte eventual do segurado. Ele não pode ser usado para formar patrimônio por meio do ato ilícito da contratante.
“O recebimento do capital segurado pelos demais beneficiários, que não tenham corroborado para o ato doloso, importaria na subsistência de efeitos jurídicos de um negócio jurídico maculado, desde a sua origem, por ato contrário ao Direito – no maior grau de ilicitude – praticado pela própria contratante, (no caso, pessoa diversa da do segurado), o que não se me afigura possível”, disse o ministro Bellizze.
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REsp 2.106.786
Fonte: Consultor Jurídico