Campo Grande, 12 de março de 2024
Tratando-se de suspensão condicional da pena de benefício ao réu, cabe a ele optar pelo cumprimento das condições ou da pena aplicada, caso a considere menos gravosa.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão condicional da pena de um homem acusado de violência doméstica.
De acordo com os autos, o homem recebeu uma pena de ano e mês de detenção e de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Atendidos os requisitos legais, a pena foi suspensa por 2 anos mediante a observância de diversas condicionantes.
A defesa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para que revertesse a aplicação equivocada pelo juízo sentenciante da suspensão condicional da pena.
O tribunal, entretanto, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a reprimenda é imposta ao condenado, não lhe sendo dado escolher a pena que mais convém aos seus interesses”.
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que a Corte Superior de Justiça já se pronunciou no HC 455.692 no sentido de que, “tratando-se a suspensão condicional da pena de benefício ao réu, cabe a ele optar pelo cumprimento das condições ou da pena aplicada, caso a considere menos gravosa”.
Segundo ele “verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a suspensão condicional da pena e estabelecer que o recorrente cumpra a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória”.
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REsp 1.989.499
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Rafael Luz/STJ