Campo Grande/MS, 12 de maio de 2025.
Paciente é primária e o crime que lhe é imputado se enquadra nas diretrizes do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Por redação.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (09), no âmbito de uma ordem de habeas corpus impetrada pelos advogados César Henrique Barros e Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá, contra decisão monocrática de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor da paciente C.R. de S., presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão ocorreu em razão da apreensão de 1,1 kg e oito porções de substância análoga à maconha, tipo “skunk”, totalizando aproximadamente 4,250 kg.
Na petição, os advogados alegaram, de forma detalhada, a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, pleiteando sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requereram a conversão da preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, com idades de 2 e 9 anos.
A decisão monocrática questionada sustentava que o STJ estaria impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal apontado pela defesa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O argumento era de que as questões trazidas exigiam análise mais aprofundada pelo tribunal de origem, com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior.
Na nova ordem, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antônio Dias Toffoli, embora tenha negado seguimento ao habeas corpus, concedeu a ordem de ofício. Ele afirmou que, embora a simples comprovação de que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos não autorize automaticamente a concessão de prisão domiciliar, no caso em análise a paciente é primária e o crime que lhe é imputado se amolda às balizas do artigo 318-A do Código de Processo Penal, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Toffoli fundamentou sua decisão no julgamento do HC nº 143.641/SP, da Segunda Turma do STF, ocorrido em 20/02/2018, que marcou o reconhecimento do primeiro habeas corpus coletivo, determinando a conversão da prisão preventiva em domiciliar a mulheres presas preventivamente em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Essa conversão, no entanto, não é absoluta e pode ser afastada em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes, ou em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente.
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