Por suposta ausência de justa causa para policiais militares realizarem a revista em um suspeito, que resultou na apreensão de 5,9 gramas de cocaína e posterior condenação por tráfico, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em habeas corpus para suspender a execução da pena, até o julgamento do mérito do pedido da defesa.
“Como se vê, ao que parece, não se observam, na hipótese, elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem do réu pelos policiais militares”, destacou a julgadora. A ministra embasou a sua decisão nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), bem como no entendimento do próprio STJ sobre o tema.
Conforme o CPP, a busca pessoal só ser realizada quando houver “fundada suspeita” de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos e papéis que constituam corpo de delito. Já a 6ª Turma do STJ, de acordo com Laurita Vaz, estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de “fundada suspeita”, mas afastando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera “atitude suspeita”.
Essas balizas foram fixadas pelo 6ª Turma do STJ ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, no dia 19 de abril de 2022. Para Laurita Vaz, tais parâmetros foram ignorados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TS-SP) ao não afastar a nulidade da busca pessoal alegada pelo defensor do condenado por tráfico, advogado Mauro Atui Neto.
Em sua decisão, o TJ-SP admitiu: “É certo que não houve prévia diligência policial ou visualização de ato de comércio pelo peticionário”. No entanto, para respaldar a atuação dos PMs, a corte paulista apontou a “impossibilidade de se considerar a investigação prévia como requisito essencial para a validade da prova, sob pena de se esvaziar por completo o trabalho da polícia ostensiva”.
Ainda conforme o acórdão do TJ-SP, que não faz referência à decisão da 6ª Turma do STJ, “ainda que eles (policiais militares) não tenham explicado especificamente o que os motivou a realizar a abordagem, é certo que a percepção demonstrada por eles nada tem de ilegítima. Decorre da experiência diária de quem lida com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e não pode ser desprezada”.
No caso concreto, o acusado surpreendido com 5,9 gramas de cocaína pelos PMs foi condenado a nove anos, três meses e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu e o TJ-SP deu provimento parcial à apelação, reduzindo a sanção para sete anos, 11 meses e oito dias de reclusão. O acordão transitou em julgado e o advogado ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela corte paulista.
No habeas corpus impetrado ao STJ, Atui Neto requereu “que seja reconhecida a ilicitude probatória decorrente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, em descompasso com o preconizado pela legislação e jurisprudência dos tribunais superiores”. No pedido liminar, o advogado pediu a suspensão da execução da pena. No mérito, pleiteou a confirmação dessa medida para absolver o cliente.