Ministério Público apela contra absolvição de réus acusados de roubo; Defesa reitera presunção de inocência

Por redação.

Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2024.

O Ministério Público Estadual (MPE) interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu os réus M.R.R.C. e E.C.R. do crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Os réus foram denunciados por infração ao art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em razão de, no dia 23 de abril de 2020, por volta das 5h, na Vila Almeida, nesta Capital, os denunciados M.R.R.C. e E.C.R., em comunhão de vontades e previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraírem uma bolsa e um aparelho celular de propriedade da vítima A.C.F. de O., bem como uma bolsa contendo R$140,00 pertencente à vítima W.F. de O.

O magistrado, ao elaborar a sentença, absolveu os acusados com base em vários argumentos que ressaltavam a fragilidade da acusação. Destacou que as declarações das vítimas eram desfavoráveis, mas não foram corroboradas por outras provas, o que é essencial para que tenham validade jurídica. Além disso, observou que as declarações de pessoas com interesse no processo, como as vítimas, são consideradas suspeitas de parcialidade e devem ser apoiadas por evidências imparciais.

O magistrado também enfatizou o princípio da presunção de inocência, que estabelece que o ordenamento jurídico presume que o acusado não praticou a conduta delitiva. Inverter esse ônus, fazendo com que o réu tenha que provar sua inocência, violaria os direitos garantidos pela Constituição.

Por fim, o juiz ressaltou que a responsabilidade de provar a existência de fatos recai sobre a acusação, não sobre o réu. Essa inversão de ônus seria impraticável, pois não se pode exigir que o acusado prove a não-prática de um crime, uma vez que é praticamente impossível demonstrar a inexistência de um fato.

O MPE, representado pelo Promotor de Justiça Ricardo Benito Crepaldi, requereu a reforma da sentença absolutória, com o objetivo de condenar os apelados M.R.R.C. e E.C.R. pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, argumentando que o conjunto probatório nos autos é sólido e demonstra a autoria dos réus no fato criminoso.

O parecer ministerial foi favorável ao recurso, opinando pelo provimento para que os acusados sejam condenados nos termos da denúncia, com base no entendimento de que o conjunto probatório comprova que E.C.R., em conluio e prévio ajuste com M.R.R.C., cometeu o crime narrado na inicial acusatória.
Nas contrarrazões, a defensoria pública argumenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que os pedidos do recorrente se baseiam em suposições, sem apresentar provas robustas que confirmem a autoria dos delitos.

Segundo a defesa, o réu E. apanhou por vários dias até assinar sua confissão nesse delito e em outros, além de ter negado reconhecer a arma e os objetos roubados.

O outro réu também negou qualquer envolvimento, alegando que a faca encontrada em sua residência era para uso doméstico. Também menciona que foi agredido para confessar, destacando a falta de evidências que o ligassem ao crime.

As vítimas, A.C. e W.F., não conseguiram reconhecer os réus. A.C. indicou que os criminosos estavam de capacete, o que dificultou o reconhecimento, e W.F. fez afirmações semelhantes. A inconsistência nos depoimentos e a ausência de testemunhas imparciais foram levadas em consideração na análise.

A defesa reforçou que, conforme o princípio da presunção de inocência, a acusação deve apresentar provas concretas.

Diante da fragilidade das provas, a defesa solicita que o TJ/MS mantenha a absolvição dos réus, enfatizando a necessidade de proteger os direitos individuais no processo penal.
O julgamento dos recursos está agendado para a próxima sessão da 3ª Câmara Criminal, marcada para o dia 7 de novembro de 2024