Campo Grande, 25 de julho de 2025.
Justiça entendeu que conduta se insere no exercício funcional e manteve tramitação da ação penal militar.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de E. D. L., denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 334 do Código Penal e no artigo 324 do Código Penal Militar.
A defesa alegou que os fatos narrados na denúncia estariam desvinculados do exercício funcional, suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual, o que foi afastado. Na ordem, pediu-se a suspensão da ação penal militar e a concessão da liberdade.
O relator destacou que, conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal somente é admissível quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou extinção da punibilidade.

No caso em análise, o paciente teria, supostamente, iludido o pagamento de impostos ao ingressar com mercadorias no país por via rodoviária, em flagrante violação aos deveres do cargo que ocupa, sendo preso em flagrante. Consta nos autos, ainda, que ele teria causado prejuízo à administração militar ao não comparecer à escala de serviço, apresentando atestado médico, quando, na realidade, estaria cometendo o delito.
O relator citou a alínea “e” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, segundo a qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos praticados por militar em atividade, ainda que fora do exercício da função. Para o magistrado, o conceito de “atividade” abrange todos os militares que não se encontram na condição de reformado ou na reserva.
Além disso, o uso do atestado médico como meio para consumar a prática delituosa reforçaria, segundo o relator, a vinculação com o serviço militar e afastaria a possibilidade de concessão da ordem.
Dessa forma, a 3ª Câmara Criminal denegou o habeas corpus, nos termos do voto do relator.







