Campo Grande/MS, 16 de maio de 2025.
Por redação.
J.D. de M. encontra-se preso preventivamente desde o dia 30 de janeiro de 2025, após ter sido preso em flagrante na tarde do dia 29 do mesmo mês, no Km 40 da BR-163, em Eldorado, transportando, juntamente com o corréu P.A.F.S., 2.400 tabletes de maconha, os quais totalizaram aproximadamente 2.180 kg.
Para contestar a prisão, a defesa do acusado, representada pelo advogado Ramom Carlos dos Santos Nascimento, impetrou um pedido de Habeas Corpus, alegando que J.D. estaria sofrendo constrangimento ilegal.
No pedido, foi argumentado que o paciente (J.D.) possui condições pessoais que permitiriam responder à ação penal em liberdade. A defesa também sustentou a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, o advogado destacou o grave estado de saúde do paciente, o que, segundo ele, impossibilitaria sua permanência no sistema prisional.
A ordem foi analisada e julgada na última sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), realizada no dia 13 de maio, sendo denegada por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Waldir Marques.
O relator considerou inviável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, especialmente em razão do elevado grau de periculosidade associado ao transporte de tão expressiva quantidade de droga, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Ressaltou ainda que, quanto à saúde do paciente, embora tenham sido apresentados documentos comprovando que ele é portador de doença cardíaca e obesidade mórbida, não ficou demonstrada a impossibilidade de acompanhamento médico adequado na unidade prisional.
Processo nº 1405485-15.2025.8.12.0000






