Campo Grande/MS, 30 de abril de 2025.
Segundo a denúncia, a agressão e as ameaças começaram após a vítima manifestar a intenção de encerrar o relacionamento.
Por redação.

Na última sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, foi indeferida a ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública em favor de D.A.S.B., acusado de supostamente ter cometido os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal) e ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147-B do Código Penal).
O habeas corpus foi impetrado, em síntese, para combater uma suposta ilegalidade na prisão cautelar de D.A., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa sustentou a ausência dos requisitos legais para a decretação da medida, alegou a desproporcionalidade da prisão preventiva e apontou características pessoais favoráveis ao acusado. Destacou, entre outros pontos, que D.A. é cuidador de um senhor com deficiência física (paraplégico), que necessita de assistência contínua para as atividades essenciais da vida diária.
A relatora, desembargadora Elizabete Anache, cujo voto prevaleceu, indeferiu a ordem ao considerar que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A magistrada destacou, ainda, que o periculum libertatis restou evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo risco à integridade física e psicológica da vítima e pelo fato de que D.A. possui registros por violência doméstica, o que indica reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Quanto à alegação de que o acusado seria responsável pelos cuidados de uma pessoa com deficiência, a desembargadora argumentou que não houve comprovação inequívoca da imprescindibilidade de sua presença, tampouco da inexistência de alternativa familiar ou profissional para a prestação do referido cuidado.
Entenda o caso:
A denúncia narra que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 7h30, na residência localizada na Rua Laurindo de Brum, nº 690, Vila Limeira, comarca de Amambai, o denunciado D.A.S.B., no contexto de violência doméstica, agrediu fisicamente e ameaçou K.G.R., sua convivente, após ela manifestar a intenção de encerrar o relacionamento. As agressões teriam incluído sufocamento, socos, chutes, tentativa de asfixia com travesseiro e perseguição com uma faca. Segundo a peça acusatória, D.A. apenas cessou os atos criminosos com a chegada de seu genitor e da Polícia Militar, momento em que foi preso em flagrante.
A prova da existência dos crimes e os indícios de autoria que recaem sobre o acusado estão presentes no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos termos de representação, no pedido de medidas protetivas de urgência, bem como nas declarações dos policiais militares que atenderam à ocorrência e na palavra da vítima.
Processo nº 1404471-93.2025.8.12.0000