Mera prática do crime não justifica prisão preventiva

Desembargador Ricardo Roesler determinou, em liminar, a substituição de uma prisão preventiva por outras medidas cautelares

Apesar dos malefícios causados pelo tráfico de drogas, é imprescindível que uma decisão judicial indique razões concretas para justificar a prisão preventiva, pois a simples prática do crime não é suficiente.

Assim, o desembargador Ricardo Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), determinou, em liminar, na última segunda-feira (8/1), a substituição de uma prisão preventiva por outras medidas cautelares.

O réu precisará usar tornozeleira eletrônica e comparecer em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades. Também está proibido de sair da comarca enquanto sua permanência for necessária para a investigação. Qualquer deslocamento do tipo deverá ser informado à Justiça.

Ele foi preso em flagrante com mais de 86 quilos de droga, somadas as quantidades de maconha e haxixe. A 1ª Vara Criminal de Florianópolis converteu a prisão em preventiva.

Na decisão, a juíza Cleusa Maria Cardoso citou a “garantia da ordem pública” e a própria “aplicação da lei penal”. Ela ressaltou que a situação dos autos é um dos maiores problemas que têm causado o aumento crescente da violência na comarca.

Segundo a magistrada, o combate ao tráfico de drogas “deverá passar necessariamente pela atuação firme e rigorosa do Judiciário e das polícias”.

Para ela, a soltura do homem “deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta”, o que aumentaria “a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo”.

A defesa, feita pelos advogados Matheus Menna e Osvaldo José Duncke, recorreu ao TJ-SC e argumentou que a decisão de primeiro grau não indicou “fundamentos idôneos”, mas apenas fez uma “dedução genérica do fato, sem razões concretas”.

Sem argumentos

Na liminar, Roesler admitiu a existência de “alguma evidência de que se trata eventualmente de atividade de certa monta e, sobretudo, sedimentada”. Ele, no entanto, indicou que a juíza optou por uma fundamentação aberta, “sem identificar caracteres que, no caso concreto, implicariam na evidência da necessidade da cautela”.

O desembargador notou que o principal argumento usado por Cleusa foi o sentimento de impunidade que a soltura poderia causar na sociedade. De acordo com o relator, as cortes superiores já alertam há muito tempo que esse argumento, por si só, não justifica a prisão preventiva, pois ela tem “natureza cautelar, e não punitiva”.

Por isso, é necessário “que se indique, com concretude e objetividade, as razões da prisão, sem a utilização de formulações que, sem qualquer individualidade, servem a quaisquer casos”.

Quanto ao argumento dos esforços para combater o crime, Roesler destacou que eles já são “decorrentes dos deveres funcionais das autoridades”.

“A dedução de ausência de fundamentação é o pão de cada dia no âmbito das prisões cautelares”. apontou o magistrado. “A rigor tomam-se razões simples ou objetivas por inexistentes, reclamando-se, como boa fundamentação, algo para além do ordinário, sem atentar-se ao fato de que a exigência legal é de que se demonstre, expressamente, a necessidade da prisão”.

Como a liberdade foi decretada pela falta de fundamentação, e não pelas circunstâncias do fato, o desembargador considerou necessário condicioná-la às outras medidas. “Não se pode ignorar o fato em si, mesmo quando dele não se toma conta pontualmente ao definir os contornos da prisão.”

 

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Processo 5000136-29.2024.8.24.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico