Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve condenação de réu por homicídio qualificado e porte ilegal de arma; defesa alegava nulidades e bis in idem na dosimetria da pena
A 2ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de V. H. L. B. a 19 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O relator do caso foi o juiz Alexandre Corrêa Leite, que negou provimento ao recurso da defesa.
O apelante sustentava a nulidade da sessão do júri sob o argumento de que o Ministério Público teria feito referência a antecedentes criminais e à ausência do réu em plenário, violando o artigo 478 do Código de Processo Penal (CPP). Também pedia a revisão da dosimetria, alegando bis in idem e desproporcionalidade na aplicação da pena.
No entanto, o relator destacou que o rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, e que a simples menção à vida pregressa do réu, sem carga valorativa ou uso como argumento de autoridade, não configura nulidade. Citou precedentes do STF e do STJ que consolidam o entendimento de que referências objetivas a antecedentes, quando não exploradas de modo persuasivo, são legítimas.
Quanto à ausência do réu, Alexandre Corrêa Leite observou que o promotor apenas fez menção factual, sem atribuir juízo de valor ou utilizar o fato como argumento de culpa. Assim, entendeu não haver prejuízo à ampla defesa nem afronta à imparcialidade dos jurados.
O colegiado também rejeitou a alegação de nulidade quanto à manutenção das qualificadoras, afirmando que elas se basearam em provas submetidas ao contraditório e não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Na análise da dosimetria, o relator afastou o argumento de dupla valoração dos antecedentes e reincidência, explicando que as condenações anteriores utilizadas foram autônomas, aplicadas em fases distintas da pena, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.
Por fim, o acórdão reconheceu que a redução da pena pela confissão espontânea pode ser inferior a 1/6 quando o reconhecimento do fato não foi determinante para elucidação do crime, preservando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.







