Por redação.
Campo Grande/MS, 4 de novembro de 2024.
O réu T.A. de O.B. foi condenado a uma pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. Em resposta à sentença condenatória, interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformá-la.
Segundo a acusação, entre 18 de junho de 2017 e 13 de janeiro de 2018, na cidade de Corumbá/MS, o réu, na qualidade de funcionário público, teria se apropriado indevidamente de verba pública no valor de R$155.000,00, quantia que estava sob sua posse em razão de sua função, visando proveito próprio. A denúncia alega ainda que o réu, atuando como médico ortopedista, apropriou-se dos valores oriundos de bloqueio judicial de recursos públicos, ao não prestar integralmente os serviços médicos contratados pela paciente D.A.R. (cirurgia e tratamento pós-operatório), e ao não arcar com despesas hospitalares, médicas e de materiais cirúrgicos junto ao hospital Santa Casa de Corumbá/MS.
Diante disso, foi proferida sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia ministerial, condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial fechado.
Inconformado, o réu, representado pelos advogados Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari e Thaynara Chaquíra Pinheiro Ferreira, interpôs o presente recurso defensivo.
A defesa pleiteia a absolvição com os seguintes argumentos: a) pela atipicidade da conduta, sustentando que o delito de peculato não se configura, pois o réu não estaria na condição de funcionário público, mas somente com a paciente, alegando que “somente pode ser sujeito ativo do crime de peculato o funcionário público ou equiparado, ou o particular nos casos de coautoria ou participação”;
b) subsidiariamente, por insuficiência probatória para condenação, argumentando que os gastos médicos superaram o valor das verbas públicas bloqueadas para o tratamento, tendo, portanto, cumprido sua obrigação, e que não se apropriou indevidamente dos recursos públicos.
Ademais, a defesa requereu a redução da pena-base, alegando que as circunstâncias judiciais negativamente valoradas estão contidas no tipo penal, além do afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “h” e “j”, do Código Penal. Por fim, pleiteou a modificação do regime inicial para o semiaberto.
Por outro lado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença. Argumenta que o réu prestava serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual recebeu verbas destinadas ao tratamento ortopédico da paciente D.A.R. Além disso, considera justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que o apelante possui maus antecedentes, incluindo condenação com trânsito em julgado à época dos fatos.
O MPE também defende a manutenção das agravantes, com base no fato de que o réu teria se aproveitado da vulnerabilidade da paciente para se apropriar dos recursos públicos destinados ao procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatório, violando os deveres inerentes à função de médico. Por fim, destaca que, embora a pena seja inferior a 8 anos, a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime, consequências do crime e maus antecedentes) inviabiliza a fixação do regime semiaberto.
O julgamento do recurso está agendado para o dia 7 de novembro, na 3ª Câmara Criminal.