Mantida pronúncia de réu por homicídio qualificado; exclusão de qualificadoras é exceção, reforça TJ/MS

Campo Grande/MS, 28 de abril de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal do TJ/MS mantém pronúncia de acusado por homicídio qualificado em Naviraí

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por C.R., acusado de homicídio qualificado, e manteve a sentença de pronúncia que o levará a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O recurso em sentido estrito buscava a impronúncia, absolvição sumária ou a desclassificação do crime, sob alegação de legítima defesa e ausência de dolo. No entanto, os desembargadores entenderam que, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, nesta fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri decidir sobre a materialidade e autoria dos fatos.

Segundo os autos, na noite de 4 de novembro de 2023, em frente a uma residência na Avenida Pantanal, em Naviraí, C.R., motivado por desavença relacionada ao furto de ferramentas de sua propriedade, teria disparado contra a vítima, causando sua morte. Testemunhas afirmaram que a vítima se recusou a devolver os objetos sem o devido registro policial, o que teria gerado discussão e o disparo fatal.

Embora o réu tenha sustentado em juízo que agiu em legítima defesa após ser atacado pela vítima, os desembargadores ressaltaram que as provas reunidas – incluindo laudos periciais e testemunhos – apontam indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a possível presença do animus necandi (intenção de matar). O laudo necroscópico indicou que o disparo foi à queima-roupa e atingiu uma região vital do corpo.

O Ministério Público também destacou que a fuga do réu e o descarte da arma de fogo no Rio Amambai evidenciam sua consciência da ilicitude da conduta, reforçando a tese de dolo. Quanto à qualificadora de motivo fútil, a câmara entendeu que existem indícios mínimos para sua manutenção, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua configuração.

O relator do caso frisou que a decisão de pronúncia não implica condenação, apenas reconhece a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, o juízo natural para crimes dolosos contra a vida.