Campo Grande, 29 de maio de 2024
A 2ª turma Recursal do TJ/RN determinou que a mãe de uma criança autista tenha o IPVA de seu veículo isentado, mesmo que o bem não esteja registrado no nome da pessoa com deficiência. O relator do caso, José Conrado Filho, ressaltou ser inadequado restringir a isenção apenas aos casos em que a pessoa com deficiência seja a proprietária e a condutora do veículo.
“Ou seja, da exegese do referenciado dispositivo legal, afere-se a possibilidade da isenção ser concedida por meio do representante legal da pessoa com deficiência. Nota-se, na verdade, que a intenção do legislador é de viabilizar a locomoção das pessoas com TEA, não sendo adequado, portanto, limitar a isenção para casos nos quais a própria pessoa com deficiência seja a proprietária e condutora do veículo.”
Ademais, o juiz enfatizou que exigir que o veículo estar no nome do menor com deficiência viola os princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, pois excluem aqueles que dependem de assistência para se locomover.
Assim, além da isenção do IPVA, o colegiado ordenou que o Estado do RN restitua à mãe do menor os valores pagos a título de IPVA desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva concessão da isenção.
O advogado Rodrigo Rocha atua no caso.
Processo: 0803489-79.2023.8.20.5108
Fonte: Portal Migalhas