Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2026.
Colegiado entendeu que apreensão de 32,2 kg de maconha e circunstâncias do flagrante justificam a custódia cautelar
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus impetrado em favor de E.F.P., presa preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator em substituição legal, desembargador Emerson Cafure.
Segundo os autos, a paciente foi presa em flagrante em 8 de novembro de 2025, juntamente com um corréu, quando colocava caixas no porta-malas de um veículo conduzido por motorista de aplicativo. No interior das caixas foram apreendidos 48 tabletes de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 32,2 quilos, além de um aparelho celular e R$ 19 em espécie.
Fundamentação concreta da prisão
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, quadro de saúde e condição materna que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
O relator, no entanto, destacou que a decisão de primeiro grau observou os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade da paciente.
Para o colegiado, a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado (com utilização de transporte por aplicativo para deslocamento do entorpecente) evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão para garantia da ordem pública.
Medidas alternativas e prisão domiciliar rejeitadas
O acórdão também afastou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por considerá-las insuficientes diante do contexto fático.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal entendeu que não houve comprovação de quadro clínico grave ou incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Além disso, a paciente é mãe de filhos adolescentes, maiores de 12 anos, o que afasta a incidência das hipóteses legais que autorizam a domiciliar com base na condição materna.
Ao final, a ordem foi denegada, permanecendo hígida a prisão preventiva decretada pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande.






