Campo Grande, 11 de julho de 2024
O adicional de insalubridade deve ser pago durante o período de licença-maternidade. Essa decisão foi confirmada pela Sétima Turma do TRT-MG, corroborando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
O município de Poços de Caldas recorreu da decisão que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, solicitando que o período de licença-maternidade fosse excluído do cálculo da verba. O argumento apresentado foi que o adicional de insalubridade é devido apenas enquanto houver contato com agentes insalubres.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do processo, rejeitou o recurso. “Contrariamente ao defendido pela recorrente, não há necessidade de alteração na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido durante o período de auxílio-maternidade”, afirmou.
O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês de afastamento da empregada, conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”.
Adicionalmente, o artigo 392 da CLT assegura à empregada gestante o direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. O artigo 393 determina que, durante esse período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos seis últimos meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anteriormente ocupada.
A decisão também mencionou a Súmula nº 139 do TST, que dispõe que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Portanto, o relator concluiu que não há motivo para a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Para fundamentar sua decisão, citou jurisprudência do TRT de Minas Gerais:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença-maternidade, pois, além da inexistência de limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).”
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do TST, ‘enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais’. Assim, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, conforme o disposto nos artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva).”
Os demais julgadores concordaram com esse entendimento, negando por unanimidade o recurso do município. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Fonte: TRT-MG