Campo Grande/MS, 27 de maio de 2025.
Apelante pretendia a oitiva de testemunhas para embasar futura revisão criminal.
Por redação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado José Roberto Rodrigues da Rosa, em favor do sentenciado J.S. de M., condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

Nas razões recursais, o advogado buscava reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justificação criminal, formulado com o objetivo de produzir novas provas — especificamente, a oitiva de duas testemunhas — com vistas a embasar uma futura revisão criminal.
Entretanto, o recurso, analisado pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, foi desprovido.
O desembargador relator, Emerson Cafure, cujo voto prevaleceu, sustentou que, para que a justificação criminal seja admitida como procedimento prévio e preparatório à ação revisional, é indispensável a demonstração mínima da existência de fato novo a ser apurado, distinto daqueles já analisados durante a ação penal e a fase recursal.
No caso em questão, segundo o magistrado, não há qualquer indício de fato novo que justifique o pedido. Ele ressaltou que ficou evidente a intenção do apelante de apenas reabrir a fase instrutória, sem a apresentação de elemento novo, o que inviabiliza o cabimento da justificação criminal.
Processo nº 0800702-13.2024.8.12.0049