Justiça reduz pena de homem condenado por tráfico de drogas em Campo Grande

Campo Grande/MS, 31 de março de 2025.

Depoimentos policiais embasam condenação e revisão da pena pelo TJ/MS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Segunda Câmara Criminal, deu provimento parcial ao recurso de apelação apresentado pelo advogado Mário Augusto Garcia Azuaga em favor de H. M. S., condenado por tráfico de drogas. A decisão readequou a pena inicial imposta pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.

Segundo a denúncia, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 13h, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato no Jardim Bálsamo. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram os adolescentes M. O. S. e I. R. G. R., que tentaram dispensar porções de cocaína. Questionados, os adolescentes indicaram Henrique como fornecedor da droga, afirmando que ele vendia cada porção por R$ 10,00 e repassava R$ 3,00 a eles por unidade vendida.

Com base nessas informações, os policiais dirigiram-se à residência do réu, onde encontraram 25 porções de cocaína, totalizando 7,3 gramas, além de quatro balanças de precisão. O acusado negou as acusações, alegando que a droga era para consumo próprio e que desconhecia os adolescentes. No entanto, os depoimentos dos menores e dos policiais foram considerados consistentes pelo juízo de primeira instância, que o condenou a 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa.

No recurso, a defesa alegou que a pena foi exacerbada sem fundamentação adequada e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o acusado era primário e não integrava organização criminosa. O Tribunal, porém, rejeitou esse pedido, considerando que o acusado já cumpria pena por outro delito e utilizava adolescentes para a venda de entorpecentes.

Por outro lado, os desembargadores entenderam que a circunstância da conduta social foi mal fundamentada na dosimetria da pena e readequaram a exasperação inicial. Com isso, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo-se o regime fechado devido à reincidência e à gravidade do crime.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos policiais são válidos como prova quando coerentes com os demais elementos do processo, além de reafirmar a necessidade de fundamentação adequada para a fixação da pena.