Campo Grande/MS, 13 de maio de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal negou habeas corpus ao réu, rejeitando alegação de excesso de prazo e destacando gravidade do crime e regularidade da tramitação processual.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de L.G.C, preso preventivamente desde 29 de junho de 2024 pela suposta prática de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.
A defesa alegava excesso de prazo, sustentando que L. permaneceria preso por 11 meses antes da audiência de instrução, inicialmente marcada para fevereiro e remarcada para 6 de maio de 2025. Apontou ainda que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que, na visão dos advogados, autorizaria sua soltura com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que os fundamentos da prisão preventiva já haviam sido analisados em habeas corpus anterior, tratando-se de mera reiteração de argumentos. Quanto à alegação de excesso de prazo, enfatizou que não se pode aplicar uma análise aritmética rígida, devendo-se observar as peculiaridades do caso concreto.
Segundo o voto, o acusado foi flagrado com cerca de 1,1 tonelada de maconha e quase 3 kg de cocaína, além de responder por uso de veículo com sinais identificadores adulterados. A denúncia foi oferecida em 16 de julho de 2024, e a tramitação tem ocorrido de forma regular, com antecipação de audiência em uma oportunidade frustrada por ausência da defesa e posterior remarcação por necessidade de reorganização da pauta do juízo.
O relator concluiu que não há inércia do Judiciário nem constrangimento ilegal a ser reconhecido, especialmente diante da gravidade concreta da conduta atribuída a Sabará. A ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.