Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso interposto por C.D.S., apenado em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, que buscava autorização para ampliar a área de circulação para todo o Estado.
O reeducando exerce atividade de freteiro autônomo e alegou que a limitação territorial imposta pelo monitoramento inviabiliza sua atividade profissional, especialmente no transporte de gado entre diferentes municípios. A defesa sustentou que a ampliação da zona de inclusão, mediante comunicação prévia ao juízo, seria compatível com a ressocialização e necessária para garantir o sustento familiar.
O pedido, no entanto, já havia sido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, entendimento que foi mantido pelo Tribunal.
No voto, o relator destacou que a ampliação genérica da área de monitoramento comprometeria a fiscalização do cumprimento da pena, esvaziando a finalidade do regime semiaberto. Segundo o acórdão, permitir que o apenado circule por todo o Estado, com simples comunicação ao juízo, equivaleria a conceder liberdade ampla, incompatível com as condições impostas na execução penal.
A decisão ressaltou ainda que eventuais deslocamentos específicos podem ser autorizados, desde que previamente justificados e comprovados documentalmente, mas não é possível conceder autorização irrestrita e permanente.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo de execução penal.






