Campo Grande/MS, 14 de novembro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a condenação de E. P. da S., sentenciado a 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O colegiado negou o recurso defensivo, que buscava reduzir a pena-base, aumentar o abatimento pela confissão e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Segundo o processo, o réu havia sido inicialmente denunciado também por tentativa de homicídio qualificado, por supostamente efetuar um disparo contra a vítima, mas acabou absolvido dessa imputação, restando apenas o delito de porte ilegal.
A defesa sustentou que os antecedentes e as circunstâncias do crime foram valorados de forma excessiva na fixação da pena-base, argumentando ainda que a redução concedida pela confissão espontânea teria sido “ínfima”. O relator, no entanto, destacou que o Código Penal não estabelece um percentual fixo para atenuantes, deixando seu quantum à discricionariedade fundamentada do julgador, inexistindo ilegalidade no cálculo adotado.
O Tribunal reforçou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal e que não há espaço para revisão da dosimetria na ausência de desproporcionalidade evidente. Além disso, a substituição da pena por restritivas de direitos foi afastada porque o réu possui registros negativos, incidindo a vedação do art. 44, III, do Código Penal.
Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso






